NOTICIAS: Previdenciária - Entidades de atendimento a dependentes de álcool e outras drogas não são reconhecidas como de assistência social!!!

Por meio da Portaria CNAS nº 151/2024 , o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), entre outras providências, definiu:
a) o que são entidades e organizações de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/1993 ;
b) os requisitos para reconhecimento (*) das entidades e organizações de assistência social como integrantes da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o qual ocorre mediante:
1. inscrição nos conselhos de assistência social dos Municípios e Distrito Federal; e
2. cadastro concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS).
(*) Não constitui nível obrigatório para o seu reconhecimento como integrante da Rede Socioassistencial do SUAS, a certificação de entidade como beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021 .
Após esses esclarecimentos, o CNAS estabeleceu que:
a) as comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, de mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares, por não atenderem ao disposto na citada Portaria:
1. não integram o SUAS;
2. não devem ser inscritas nos conselhos de assistência social dos Municípios e Distrito Federal;
3. não devem ter CNEAS;
b) referidas entidades ou organizações que também tenham ofertas tipificadas no SUAS poderão inscrever ou manter a inscrição apenas das ofertas socioassistenciais.
As mencionadas comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado:
a) por não cumprirem os requisitos para atuação no SUAS, não podem ser financiadas com recursos destinados à política de assistência social, por meio dos fundos de assistência social; e
b) terão suas Inscrições como entidades ou organizações de assistência social e CNEAS canceladas pela instância local responsável, no prazo de 90 dias. (Portaria CNAS nº 151/2024 - DOU de 24.04.2024) / Fonte: Editorial IOB.