FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Alterações nas Resoluções BCB, para prever a não sujeição à aprovação, pelo BCB, do conteúdo dos manuais técnicos operacionais das respectivas convenções e para incluir, na Resolução BCB nº 308/2023, a obrigatoriedade de as convenentes submeterem os manuais técnicos operacionais à certificação por empresa de auditoria independente!!!

- RESOLUÇÃO BCB Nº 456, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, e a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para prever a não sujeição à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do conteúdo dos manuais técnicos operacionais das respectivas convenções e para incluir, na Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, a obrigatoriedade de as convenentes submeterem os manuais técnicos operacionais à certificação por empresa de auditoria independente.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. .......................................................................
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§ 8º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput devem incluir a descrição:
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§ 9º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput, após aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 23, § 7º, e encaminhados ao Banco Central do Brasil:
I - integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento; e
II - não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, o qual, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.
§ 10. Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput e no conteúdo do texto principal da convenção, prevalece o disposto no texto principal da convenção." (NR)
"Art. 19. ........................................................................
I - versões vigentes e históricas da convenção e dos manuais técnicos operacionais de que trata o art. 18, caput, inciso VIII;
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§ 1º Os manuais técnicos operacionais, as informações e os documentos de que tratam os incisos I a III do caput devem:
............................................................................" (NR)
"Art. 23. ........................................................................
.......................................................................................
§ 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no instrumento da convenção.
§ 7º Os processos de elaboração e de alteração da convenção e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seu conteúdo:
.......................................................................................
§ 8º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou da comunicação de alterações à autarquia, os seguintes documentos:
.......................................................................................
§ 9º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 18 e no art. 23, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. O exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários deve observar o disposto em normas de autorregulação formalizadas em convenção e nos respectivos manuais técnicos operacionais pelas entidades registradoras e depositários centrais.
.......................................................................................
§ 7º Os processos de elaboração e de alteração da convenção submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicada, e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seus conteúdos:
............................................................................." (NR)
"Art. 14. .......................................................................
.......................................................................................
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes na convenção.
§ 5º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 12, § 7º, e no art. 13 serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.
§ 6º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos:
.......................................................................................
§ 7º A entrega dos manuais técnicos operacionais ao Banco Central do Brasil, prevista no art. 15, caput, inciso II, e de suas alterações posteriores deve incluir os documentos de que trata o § 6º.
§ 8º Os manuais técnicos operacionais, mencionados no art. 13, caput, inciso X, e suas alterações posteriores entregues ao Banco Central do Brasil sem a observância do disposto no § 6º e no art. 12, § 7º, não integrarão a convenção para os efeitos desta Resolução.
§ 9º Poderá ser concedido prazo adicional de até trinta dias para uma nova entrega dos manuais técnicos operacionais, sem prejuízo de o Banco Central do Brasil aplicar eventuais medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação." (NR)
"Art. 15. ........................................................................
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II - os manuais técnicos operacionais de interoperabilidade a que se refere o art. 13, caput, inciso X, após aprovados pelas signatárias da convenção e certificados por empresa certificadora, observado o disposto no § 3º e no art. 12, § 7º.
.......................................................................................
§ 2º Os manuais técnicos operacionais entregues ao Banco Central do Brasil na forma prevista no inciso II do caput:
I - integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários; e
II - não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, que, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.
§ 3º A certificação de que trata o inciso II do caput deverá ser emitida por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível para avaliação dos aspectos previstos no § 5º, com base nos seguintes critérios:
I - existência de estrutura operacional e administrativa compatível com a atividade a ser desempenhada;
II - comprovação de conhecimentos técnicos relativos à análise dos manuais técnicos operacionais; e
III - designação de responsável técnico com autonomia para desempenhar as atividades de certificação.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a substituição da empresa de auditoria independente contratada pelas signatárias se detectar, a qualquer tempo, que a empresa não atende aos requisitos do § 3º ou às normas e aos procedimentos de auditoria estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Federal de Contabilidade a ela aplicáveis.
§ 5º A certificação de que trata o inciso II do caput deverá avaliar, entre outros aspectos julgados relevantes pelas signatárias:
I - a conformidade dos manuais às disposições legais e regulamentares e à convenção;
II - a consistência interna e entre os manuais;
III - a efetividade dos procedimentos definidos nos manuais para atender todas as funcionalidades necessárias ao desempenho dos negócios relacionados aos recebíveis imobiliários; e
IV - a inexistência de regras e de procedimentos que possam comprometer a livre concorrência entre as signatárias e seus participantes." (NR)
Art. 3º A Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. ........................................................................
......................................................................................
§ 9º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º, após aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 33, § 3º, deverão ser entregues ao Banco Central do Brasil em até cento e vinte dias após o ato de aprovação da convenção, devendo necessariamente incluir a descrição:
.......................................................................................
§ 10. Os manuais técnicos operacionais entregues ao Banco Central do Brasil:
I - integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais; e
II - não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, que, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.
............................................................................." (NR)
"Art. 33. ........................................................................
.......................................................................................
§ 3º Os processos de elaboração e de alteração da convenção submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicada, e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seu conteúdo:
.......................................................................................
§ 4º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no § 3º e no art. 30, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.
§ 5º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos:
.......................................................................................
§ 6º A entrega dos manuais técnicos operacionais ao Banco Central do Brasil, prevista no art. 30, § 9º, inclusive as alterações posteriores desses manuais, deve incluir os documentos de que trata o § 5º.
§ 7º Os manuais técnicos operacionais e suas alterações posteriores entregues ao Banco Central do Brasil sem a observância do disposto no § 6º e no art. 33, § 3º, não integrarão a convenção para os efeitos desta Resolução.
§ 8º Poderá ser concedido prazo adicional de até trinta dias para uma nova entrega dos manuais técnicos operacionais, sem prejuízo de o Banco Central do Brasil aplicar eventuais medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação." (NR)
"Art. 34. ........................................................................
.......................................................................................
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no instrumento da convenção." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DIAS DE BRITO GOMES / Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução / GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN / Diretor de Regulação. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 27.02.2025!!!