FEDERAL: Contribuições Sociais Previdenciárias / CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA. OPTANTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.006 - SRRF04/DISIT, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.006 - SRRF04/DISIT, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias / CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA. OPTANTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA.
A pessoa jurídica que exerce apenas atividades de produção rural, se fizer a opção de recolher a Contribuição Social Previdenciária a seu cargo sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, fica obrigada a contribuir para o Senar mediante alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o montante das referidas remunerações, não se lhes sendo exigível o adicional sobre a receita bruta previsto no § 1° do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, arts. 10 e 11; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 1º e 7º; Lei nº 8.315, de 1991, art. 3º, I, "b"; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 101, § 1º, 153, § 2º, V, 156, caput, §1º, V.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 23 DE JUNHO DE 2020. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 21.02.2025!!!
A pessoa jurídica que exerce apenas atividades de produção rural, se fizer a opção de recolher a Contribuição Social Previdenciária a seu cargo sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, fica obrigada a contribuir para o Senar mediante alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o montante das referidas remunerações, não se lhes sendo exigível o adicional sobre a receita bruta previsto no § 1° do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, arts. 10 e 11; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 1º e 7º; Lei nº 8.315, de 1991, art. 3º, I, "b"; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 101, § 1º, 153, § 2º, V, 156, caput, §1º, V.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 23 DE JUNHO DE 2020. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 21.02.2025!!!