FEDERAL: Conselho Federal de Biomedicina - CFBM / Procedimento de Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Biomedicina !!!
- RESOLUÇÃO Nº 393, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre o procedimento de Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Biomedicina no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Biomedicina
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso X e XVI do artigo 10, da Lei n.º 6.684, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei n.º 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28/06/1983:
Considerando as disposições do Código de Processo Ético (CPE - RESOLUÇÃO Nº 259, DE 28 DE AGOSTO DE 2015), demais normas correlatas e a necessidade de aprimorá-las para tornar o procedimento mais ágil, célere e eficiente, sem o uso de analogia legis previsto do artigo 69 da mesma Resolução 259/2015. Considerando a necessidade de estabelecer uma regulamentação uniforme em todo o território nacional para o procedimento de Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Biomedicina; Considerando a imperiosa necessidade de assegurar a integridade da profissão de biomédico e proteger a população de possíveis prejuízos decorrentes de práticas inadequadas, permitindo que os Conselhos Profissionais de Biomedicina atuem de forma rápida e preventiva enquanto investigam as denúncias apresentadas; Considerando o poder geral de cautela do administrador público e a obrigação de adoção de medidas que possibilitem a interrupção da continuidade delitiva, com o propósito de preservar a saúde coletiva, adequando-as à gravidade da infração e às circunstâncias do fato; Considerando a premente necessidade de estabelecer mecanismos que reforcem a responsabilidade ética, garantindo que os profissionais biomédicos atuem sempre em conformidade com os padrões estabelecidos para o bem-estar de todos, respeitando o devido processo legal; Considerando que o art. 27, V, do Código de Ética (CE - Resolução 198/20122) prevê a aplicação de sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos. resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o procedimento de Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Biomedicina no âmbito dos CRBM's e do CFBM, de acordo com as disposições do Código de Processo Ético.
Art. 2º A Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Biomedicina é medida excepcional que afasta temporariamente o biomédico de suas funções, quando existirem fortes indícios de violação ética que possam causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao paciente, à população e/ou à reputação e credibilidade da profissão.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
Art. 3º O procedimento de Suspensão Cautelar poderá ser instaurado no momento da abertura do Processo Ético-Profissional (PEP) ou, de forma incidental, durante a instrução, quando houver prova da ocorrência de fatos novos distintos daqueles que fundamentaram a abertura do procedimento.
Parágrafo único. Para evitar tumulto processual, os autos do procedimento de suspensão cautelar serão autuados em apenso, seja em procedimento preparatório, seja no curso da instrução, devendo cópia de todos os atos serem imediatamente juntados nos autos do procedimento principal.
Art. 4º A proposta de Suspensão Cautelar deverá ser apresentada ao PLENO do respectivo CRBM, pela Presidência do CFBM ou do próprio CRBM, pela Presidência da Comissão de Ética, e/ou pela Coordenadoria da Fiscalização, em Sessão Extraordinária designada em regime de urgência urgentíssima.
Art. 5º A Suspensão Cautelar poderá ser decretada pelo Pleno do CRBM, inautida altera pars (sem ouvir a parte contraria), por maioria simples de votos, devidamente relatados por Conselheiro nomeado para esse fim, desde que os autos contenham elementos de prova que demonstrem a probabilidade de autoria e materialidade de procedimento danoso praticado pelo biomédico, que indicam verossimilhança da acusação (proposta de suspensão).
Art. 6º Além dos requisitos dispostos no Art. 5º, para embasamento da Suspensão Cautelar também será imprescindível que haja receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente/cliente, à população e/ou à reputação e credibilidade da profissão, caso o biomédico continue exercendo a biomedicina.
Art. 7º A decisão que determinar a Suspensão Cautelar devidamente fundamentada, considerará o tempo decorrido entre o conhecimento dos fatos pelo CRBM e a efetiva suspensão, cuja duração não poderá exceder 3 (três) anos que é prazo máximo para esse tipo de medida.
Parágrafo único: Nos autos principais, o acórdão deverá considerar a pena cautelar imposta para efeitos de detração, ou seja, o aproveitamento do tempo de cumprimento da penalidade provisória.
Art. 8º A decisão de Suspensão Cautelar do CRBM (Conselho Regional de Biomedicina) poderá ser efetivada de imediato, com abrangência Regional, ou a critério do Pleno Regional, somente após ser referendada pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM).
Art. 9º O biomédico suspenso cautelarmente será intimado da decisão na forma do CPE (Código de Processo Ético), se ausente da sessão plenária, tendo o prazo recursal do CFBM de 05 (cinco) dias.
Art. 10º O recurso voluntário (apresentado pelo biomédico) será protocolizado no CRBM e remetido apenas no seu efeito devolutivo ao CFBM, independentemente de juízo de admissibilidade, em até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Não havendo recurso voluntário, devidamente certificado, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao CFBM, para julgamento de recurso ex officio.
Art. 11º A decisão de Suspensão Cautelar, e seu respectivo recurso que possuirá apenas e tão somente efeito devolutivo, deverá ser analisada pelo Pleno do CFBM, em sessão designada para esse fim, em regime de urgência urgentíssima e, após ser referendada pelo CFBM por maioria simples, possuirá abrangência nacional (se possuir mais de uma inscrição regional) e será publicada no sítio eletrônico dos Conselhos de Biomedicina e no Diário Oficial da União, com a identificação do biomédico suspenso.
Parágrafo único: Caso o Pleno reforme a decisão de Suspensão Cautelar, o CRBM será notificado, via e-mail institucional, de imediato da reforma da decisão, voltando a situação do biomédico ao seu status quo ante, com as comunicações de praxe.
Art. 12º A decisão de Suspensão Cautelar será imediatamente comunicada aos estabelecimentos onde o biomédico suspenso exerce suas atividades e à Vigilância Sanitária, além da apreensão da sua carteira profissional e cédula de identidade de biomédico, podendo inclusive e ser for o caso, ser comunicada à impressa interessada, dando ampla divulgação da situação, em casos de grande repercussão na mídia, ou "casos midiáticos", referindo-se a eventos que recebem ampla cobertura e atenção da mídia..
Parágrafo único. A suspensão deverá constar da consulta pública de profissionais inscritos no respectivo Conselho Regional de Biomedicina, ou em caso de abrangência nacional (referendada pelo Pleno do CFBM), nos Conselhos Regionais de Biomedicina onde o profissional possuir inscrição.
Art. 13º O Processo Ético-Profissional (PEP) no qual tiver sido decretada a Suspensão Cautelar terá tramitação prioritária, devendo o mesmo ser julgado pelo CRBM, no prazo de 06 (seis) meses, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, uma única vez, por motivo justificado e devidamente autorizado pela Presidência do CRBM.
Parágrafo único: O julgamento do Recursos no CFBM, seja voluntário, seja ex officio, também possuirá trâmite prioritário, devendo ser julgado na primeira sessão plenária designada para julgamentos de Processos Ético-Profissional (PEP's).
Art. 14º A Suspensão Cautelar vigorará pelo mesmo prazo fixado no caput do art. 13º, cujo termo inicial será a data da sessão que julgar a suspensão com efeito imediato no CRBM, ou a que referendar no CFBM, nos termos da última parte do Art. 8º.
Art. 15º Em caso do Processo Ético-Profissional (PEP) não ser julgado no prazo estipulado, a Suspensão Cautelar perderá seus efeitos automaticamente, salvo por motivo plenamente justificado e/ou se o atraso for causado, sem motivo justo, pelo biomédico suspenso.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º Em caso de conflito entre as disposições desta Resolução e as estabelecidas na Resolução nº 259, de 28 de agosto de 2015, e suas modificações posteriores, prevalecerão as disposições da presente norma.
Art. 17º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM). Art. 18º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Edgar Garcez Junior / Presidente do Conselho / DAIANE PEREIRA CAMACHO / Diretora-Secretária. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 14.04.2025!!!
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso X e XVI do artigo 10, da Lei n.º 6.684, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei n.º 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28/06/1983:
Considerando as disposições do Código de Processo Ético (CPE - RESOLUÇÃO Nº 259, DE 28 DE AGOSTO DE 2015), demais normas correlatas e a necessidade de aprimorá-las para tornar o procedimento mais ágil, célere e eficiente, sem o uso de analogia legis previsto do artigo 69 da mesma Resolução 259/2015. Considerando a necessidade de estabelecer uma regulamentação uniforme em todo o território nacional para o procedimento de Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Biomedicina; Considerando a imperiosa necessidade de assegurar a integridade da profissão de biomédico e proteger a população de possíveis prejuízos decorrentes de práticas inadequadas, permitindo que os Conselhos Profissionais de Biomedicina atuem de forma rápida e preventiva enquanto investigam as denúncias apresentadas; Considerando o poder geral de cautela do administrador público e a obrigação de adoção de medidas que possibilitem a interrupção da continuidade delitiva, com o propósito de preservar a saúde coletiva, adequando-as à gravidade da infração e às circunstâncias do fato; Considerando a premente necessidade de estabelecer mecanismos que reforcem a responsabilidade ética, garantindo que os profissionais biomédicos atuem sempre em conformidade com os padrões estabelecidos para o bem-estar de todos, respeitando o devido processo legal; Considerando que o art. 27, V, do Código de Ética (CE - Resolução 198/20122) prevê a aplicação de sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos. resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o procedimento de Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Biomedicina no âmbito dos CRBM's e do CFBM, de acordo com as disposições do Código de Processo Ético.
Art. 2º A Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Biomedicina é medida excepcional que afasta temporariamente o biomédico de suas funções, quando existirem fortes indícios de violação ética que possam causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao paciente, à população e/ou à reputação e credibilidade da profissão.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
Art. 3º O procedimento de Suspensão Cautelar poderá ser instaurado no momento da abertura do Processo Ético-Profissional (PEP) ou, de forma incidental, durante a instrução, quando houver prova da ocorrência de fatos novos distintos daqueles que fundamentaram a abertura do procedimento.
Parágrafo único. Para evitar tumulto processual, os autos do procedimento de suspensão cautelar serão autuados em apenso, seja em procedimento preparatório, seja no curso da instrução, devendo cópia de todos os atos serem imediatamente juntados nos autos do procedimento principal.
Art. 4º A proposta de Suspensão Cautelar deverá ser apresentada ao PLENO do respectivo CRBM, pela Presidência do CFBM ou do próprio CRBM, pela Presidência da Comissão de Ética, e/ou pela Coordenadoria da Fiscalização, em Sessão Extraordinária designada em regime de urgência urgentíssima.
Art. 5º A Suspensão Cautelar poderá ser decretada pelo Pleno do CRBM, inautida altera pars (sem ouvir a parte contraria), por maioria simples de votos, devidamente relatados por Conselheiro nomeado para esse fim, desde que os autos contenham elementos de prova que demonstrem a probabilidade de autoria e materialidade de procedimento danoso praticado pelo biomédico, que indicam verossimilhança da acusação (proposta de suspensão).
Art. 6º Além dos requisitos dispostos no Art. 5º, para embasamento da Suspensão Cautelar também será imprescindível que haja receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente/cliente, à população e/ou à reputação e credibilidade da profissão, caso o biomédico continue exercendo a biomedicina.
Art. 7º A decisão que determinar a Suspensão Cautelar devidamente fundamentada, considerará o tempo decorrido entre o conhecimento dos fatos pelo CRBM e a efetiva suspensão, cuja duração não poderá exceder 3 (três) anos que é prazo máximo para esse tipo de medida.
Parágrafo único: Nos autos principais, o acórdão deverá considerar a pena cautelar imposta para efeitos de detração, ou seja, o aproveitamento do tempo de cumprimento da penalidade provisória.
Art. 8º A decisão de Suspensão Cautelar do CRBM (Conselho Regional de Biomedicina) poderá ser efetivada de imediato, com abrangência Regional, ou a critério do Pleno Regional, somente após ser referendada pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM).
Art. 9º O biomédico suspenso cautelarmente será intimado da decisão na forma do CPE (Código de Processo Ético), se ausente da sessão plenária, tendo o prazo recursal do CFBM de 05 (cinco) dias.
Art. 10º O recurso voluntário (apresentado pelo biomédico) será protocolizado no CRBM e remetido apenas no seu efeito devolutivo ao CFBM, independentemente de juízo de admissibilidade, em até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Não havendo recurso voluntário, devidamente certificado, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao CFBM, para julgamento de recurso ex officio.
Art. 11º A decisão de Suspensão Cautelar, e seu respectivo recurso que possuirá apenas e tão somente efeito devolutivo, deverá ser analisada pelo Pleno do CFBM, em sessão designada para esse fim, em regime de urgência urgentíssima e, após ser referendada pelo CFBM por maioria simples, possuirá abrangência nacional (se possuir mais de uma inscrição regional) e será publicada no sítio eletrônico dos Conselhos de Biomedicina e no Diário Oficial da União, com a identificação do biomédico suspenso.
Parágrafo único: Caso o Pleno reforme a decisão de Suspensão Cautelar, o CRBM será notificado, via e-mail institucional, de imediato da reforma da decisão, voltando a situação do biomédico ao seu status quo ante, com as comunicações de praxe.
Art. 12º A decisão de Suspensão Cautelar será imediatamente comunicada aos estabelecimentos onde o biomédico suspenso exerce suas atividades e à Vigilância Sanitária, além da apreensão da sua carteira profissional e cédula de identidade de biomédico, podendo inclusive e ser for o caso, ser comunicada à impressa interessada, dando ampla divulgação da situação, em casos de grande repercussão na mídia, ou "casos midiáticos", referindo-se a eventos que recebem ampla cobertura e atenção da mídia..
Parágrafo único. A suspensão deverá constar da consulta pública de profissionais inscritos no respectivo Conselho Regional de Biomedicina, ou em caso de abrangência nacional (referendada pelo Pleno do CFBM), nos Conselhos Regionais de Biomedicina onde o profissional possuir inscrição.
Art. 13º O Processo Ético-Profissional (PEP) no qual tiver sido decretada a Suspensão Cautelar terá tramitação prioritária, devendo o mesmo ser julgado pelo CRBM, no prazo de 06 (seis) meses, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, uma única vez, por motivo justificado e devidamente autorizado pela Presidência do CRBM.
Parágrafo único: O julgamento do Recursos no CFBM, seja voluntário, seja ex officio, também possuirá trâmite prioritário, devendo ser julgado na primeira sessão plenária designada para julgamentos de Processos Ético-Profissional (PEP's).
Art. 14º A Suspensão Cautelar vigorará pelo mesmo prazo fixado no caput do art. 13º, cujo termo inicial será a data da sessão que julgar a suspensão com efeito imediato no CRBM, ou a que referendar no CFBM, nos termos da última parte do Art. 8º.
Art. 15º Em caso do Processo Ético-Profissional (PEP) não ser julgado no prazo estipulado, a Suspensão Cautelar perderá seus efeitos automaticamente, salvo por motivo plenamente justificado e/ou se o atraso for causado, sem motivo justo, pelo biomédico suspenso.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º Em caso de conflito entre as disposições desta Resolução e as estabelecidas na Resolução nº 259, de 28 de agosto de 2015, e suas modificações posteriores, prevalecerão as disposições da presente norma.
Art. 17º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM). Art. 18º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Edgar Garcez Junior / Presidente do Conselho / DAIANE PEREIRA CAMACHO / Diretora-Secretária. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 14.04.2025!!!