FEDERAL: Ministério de Minas e Energia / Fixados procedimentos para apreensão, perdimento e destinação de bens de lavra ilegal Dispõe sobre os procedimentos administrativos de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais!!!
- Resolução ANM Nº 209, DE 13 DE junho DE 2025. Dispõe sobre os procedimentos administrativos de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 2º, incisos VIII e XXVII e 13, inciso V e parágrafo único da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024; tendo em vista o que consta do Processo nº 48051.002049/2022-41, e o que foi deliberado por ocasião de sua 71ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANM, realizada em 25 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre os procedimentos administrativos, no âmbito da ANM, de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APREENSÃO E PERDIMENTO DE BENS MINERAIS E EQUIPAMENTOS
Art. 2º Será objeto de processo administrativo toda apreensão de bem mineral e equipamentos realizada pela ANM, pelos órgãos policiais, alfandegários ou que tenha recebido decreto ou declaração de perdimento pelo Poder Judiciário no curso de processos judiciais.
Art. 3º O processo administrativo de apreensão e perdimento de bens minerais e equipamentos será instruído com os seguintes documentos:
I - ato que ocasionou a destinação à ANM do bem mineral e equipamentos, podendo ser:
a) auto de apreensão lavrado por agente fiscal da ANM no uso de suas atribuições;
b) auto de apreensão lavrado por autoridade policial ou alfandegária; e
c) sentença ou decisão judicial que tenha determinado o perdimento ou destinação do bem mineral em favor da ANM;
II - ato por meio do qual se nomeou como fiel depositário pessoa física ou jurídica, quando for o caso;
III - laudo ou parecer técnico de avaliação do bem mineral e equipamentos, elaborado por profissional com competência técnica para tanto; e
IV - outros documentos relacionados ao bem mineral e equipamentos que o caracterizem ou que demonstrem o histórico da apreensão:
a) processo judicial ou inquérito policial;
b) relatório de fiscalização que ensejou a apreensão; e
c) notas fiscais, documentos particulares relacionados à comercialização do bem mineral e equipamentos, documentos de embarque, venda, autorizações, dentre outros que se relacionem ao bem.
§ 1º O documento previsto no inciso III é facultativo quando da formalização do processo administrativo, sendo necessária, no entanto, sua elaboração ou atualização previamente à colocação do bem mineral e equipamentos em edital de leilão ou outra modalidade de desfazimento.
§ 2º Os documentos previstos no inciso IV não são obrigatórios para a instrução essencial do processo, bem como não se limitam aos mencionados, podendo ser juntados outros que tenham correlação com o bem mineral e equipamento apreendido.
§ 3º Compete à ANM promover a transferência de custódia em seu favor dos bens apreendidos quando estiverem sob depósito em favor dos órgãos policiais, alfandegários ou Poder Judiciário. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 17.06.2025!!!