FEDERAL: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 👉 Criada Rede de Apoio à Política Pública para o Microempreendedor Individual (Rede MEI)!!!
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 30-A, I, "c", II e VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, II, III e IV, do Anexo I do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica criada a Rede de Apoio à Política Pública para o Microempreendedor Individual - Rede MEI, de atuação nacional, com função articuladora e disseminadora.
Art. 2º São objetivos da Rede MEI:
I - promover a integração entre órgãos governamentais das unidades federativas e entidades de apoio, visando elaborar propostas de políticas públicas para o MEI;
II - avaliar contribuições para desenvolver propostas de políticas públicas voltadas ao MEI;
III - disseminar informações aos órgãos e entidades, facilitando a integração de ações; e
IV - fornecer orientações sobre iniciativas e ações da política pública ao MEI.
Art. 3º A Rede MEI será coordenada pela Diretoria de Fomento da Secretaria Nacional do Artesanato e do Microempreendedor Individual do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP.
Parágrafo único. A coordenação é responsável por fornecer suporte técnico e operacional à Rede MEI.
Art. 4º A Rede MEI poderá ter os integrantes:
I - instituições e órgãos governamentais federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais; e
II - entidades de apoio e de representação que podem contribuir com a política pública para MEI.
§ 1º Os integrantes poderão compor a Rede MEI por manifestação própria ou por convite do MEMP.
§ 2º A participação na Rede MEI é voluntária e exige o cumprimento das diretrizes desta portaria.
Art. 5º A Rede MEI estrutura-se em duas frentes de atuação:
I - Núcleo de Integração; e
II - Grupo de Disseminação e Orientação.
Parágrafo único. O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regulado pelo Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, é a instância consultiva governamental responsável por debater e direcionar as contribuições da Rede MEI na elaboração de políticas públicas voltadas ao MEI.
Art. 6º O Núcleo de Integração da política pública do MEI será composto por:
I - representantes de órgãos federais, estaduais e distritais; e
II - representantes de entidades com abrangência ou de atuação nacional.
§ 1º A comprovação da abrangência ou da atuação nacional deverá constar nos estatutos das entidades.
§ 2º As atividades e as reuniões do Núcleo de Integração serão coordenadas pela Diretoria de Fomento a que se refere o art. 3º, caput, desta Portaria.
Art. 7º O Núcleo de Integração MEI é responsável por:
I - elaborar, desenvolver e consolidar propostas de políticas públicas para o MEI;
II - receber e analisar sugestões para melhorar o suporte ao MEI;
III - facilitar a comunicação e colaboração entre diferentes órgãos e entidades; e
IV - discutir ações estratégicas para o desenvolvimento de políticas públicas, incluindo as ações de divulgação desenvolvidas pelo Grupo de Disseminação e Orientação.
Art. 8º O Grupo de Disseminação e Orientação será composto por:
I - representantes de órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais; e
II - entidades de apoio interessadas em disseminar informações sobre a política pública e em oferecer orientação ao MEI.
§ 1º As atividades e os encontros do Grupo de Disseminação e Orientação serão coordenados pela Diretoria de Fomento a que se refere o art. 3º, caput, desta Portaria.
Art. 9º O Grupo de Disseminação e Orientação é responsável por:
I - divulgar informações, boas práticas e orientações sobre políticas públicas e iniciativas para o MEI;
II - fornecer apoio e orientação técnica aos envolvidos com a política pública; e
III - coletar sugestões para aprimorar continuamente as estratégias de disseminação e orientação.
Art. 10 A manifestação de interesse em participar da Rede MEI, em qualquer de suas frentes de atuação que tratam os artigos 6º e 8º, deve ser encaminhada via protocolo digital do MEMP.
§ 1º A lista dos integrantes da Rede MEI será disponibilizada no Portal do Empreendedor do Governo Federal em até 30 dias após o ingresso do primeiro participante.
§ 2º A lista de integrantes será atualizada mensalmente até o último dia útil do mês.
Art. 11 A coordenação da Rede MEI poderá elaborar regulamento próprio para detalhar os procedimentos operacionais, as atribuições específicas dos membros e demais aspectos necessários ao funcionamento do Núcleo de Integração e do Grupo de Disseminação e Orientação.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput poderá prever a criação de canais de comunicação interna específicos para os integrantes da Rede MEI, visando facilitar a troca de informações e a colaboração contínua.
Art. 12 O cronograma anual de reuniões do Núcleo de Integração e de encontros do Grupo de Disseminação será elaborado pela coordenação da Rede MEI e divulgado no Portal do Empreendedor do Governo Federal.
§ 1º O cronograma será publicado com antecedência mínima de 30 dias em relação à primeira reunião ou ao primeiro encontro do ano.
§ 2º As alterações no cronograma serão publicadas com antecedência de 30 dias em relação à nova data da reunião ou do encontro.
Art. 13 Os materiais e os conteúdos desenvolvidos no âmbito da Rede MEI deverão ser aprovados previamente pela coordenação da Rede MEI.
Parágrafo único. Os materiais e os conteúdos deverão conter a Marca da Política Pública do MEI, conforme Manual de Uso da Marca MEI, bem como a Marca do Governo Federal, conforme Manual de Uso da Marca do Governo Federal.
Art. 14 A disseminação das informações será conduzida através dos seguintes canais:
I - Portal do Empreendedor do Governo Federal;
II - sites e redes sociais oficiais do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e das entidades parceiras; e
III - eventos, reuniões, encontros, lives e outros formatos que contribuam para ampliar o alcance das informações, conforme definido pela coordenação da Rede MEI.
Art. 15 A participação na Rede MEI não implica em compromissos financeiros ou transferência de recursos, cabendo a cada órgão e entidade arcar com os respectivos custos de participação.
Art. 16 A coordenação da Rede MEI realizará, anualmente, a avaliação das atividades e dos resultados alcançados, com base nos objetivos estabelecidos no art. 2º, caput, desta Portaria.
Parágrafo único. Os relatórios de avaliação, contendo indicadores de desempenho e as principais conclusões, serão publicados no Portal do Empreendedor do Governo Federal, visando a transparência e a melhoria contínua das ações da Rede.
Art. 17 Os casos omissos e dúvidas na aplicação desta portaria serão resolvidos pela coordenação da Rede MEI.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 27.08.2025!!!