FEDERAL: Ministério do Trabalho e Emprego - Autorizado compartilhamento de dados do Sine e do portal do INSS para inclusão de reabilitados e PCD no mercado de trabalho!!!

- Portaria CONJUNTA INSS/MTE Nº 1.088, DE 20 DE Agosto DE 2025. Autoriza o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Emprego - Sine, sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, e do Portal de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, para fins do fortalecimento das políticas de inclusão de beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e o SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, o art. 29, inciso III, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e a Portaria MTE nº 1.114, de 13 de abril de 2023, em tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolvem:
DISPOSIÇÕES preliminares
Art. 1º Autorizar o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Emprego - Sine, sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, e do Portal de Atendimento - PAT, sob gestão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de fortalecer a política de inclusão de beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
§ 1º O compartilhamento será realizado por meio de Termo de Compartilhamento de Dados, conforme Anexo I, e terá vigência por tempo indeterminado.
§ 2º O compartilhamento de dados pessoais será realizado mediante o consentimento livre, informado e inequívoco dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 7º, I, da LGPD.
§ 3º O compartilhamento de dados pessoais terá como finalidade específica o fortalecimento das políticas públicas de inclusão de beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência (PcD) no mercado de trabalho, em conformidade com ao art. 6º, III, da LGPD.
§ 4º O compartilhamento de dados pessoais será limitado ao mínimo necessário para o cumprimento da finalidade específica, conforme o art. 6º, III, da LGPD.
§ 5º Para os efeitos do disposto no caput, os dados compartilhados serão utilizados para os seguintes objetivos:
I - promover e ampliar as estratégias e ações de acolhimento, avaliação, reabilitação, inserção, reinserção laboral e participação social plena;
II - melhorar a efetividade do processo de reabilitação profissional pela identificação da demanda do mercado de trabalho; e
III - garantir a inclusão das pessoas com deficiência e reabilitados nas políticas de emprego e renda.
Art. 2º As operações de compartilhamento de dados serão realizadas conforme o Termo de Compartilhamento de Dados disposto no Anexo I, a ser elaborado conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo INSS, que contemplará os elementos a seguir:
I - as etapas e ações necessárias para:
a) transferência de dados dos beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas; e
b) compartilhamento de acesso aos dados do Sine;
III - os mecanismos de controle e responsabilização pelo acesso aos dados;
IV - os instrumentos a serem utilizados para fins de responsabilização pelo dano em caso de eventual vazamento ou acesso indevido aos dados; e
V - a definição do modo e dos dados a serem compartilhados.
§ 1º O consumo das informações seguirá os critérios de proteção dos dados pessoais previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 2º A utilização dos dados compartilhados será exclusivamente para o atendimento das finalidades e propósitos descritos no art. 1º e no cumprimento das atribuições legais e constitucionais do Ministério do Trabalho e Emprego e do INSS.
§ 3º Os titulares dos dados serão informados de forma clara, precisa e facilmente acessível sobre o compartilhamento de seus dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, VI, da LGPD.
§ 4º Serão implementadas medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, em conformidade com o art. 46º da LGPD.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DOS REABILITADOS PELO INSS E DAs pessoas com deficiência HABILITADAs
Art. 3º O fornecimento, pelo INSS, das informações pessoais e sensíveis dos reabilitados e das pessoas com deficiência será feito em observância aos princípios e procedimentos previstos nos art. 6º a art. 8º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, mediante assinatura de Termo de Consentimento de Envio de Dados pelo reabilitado ou pela pessoa com deficiência habilitada.
Parágrafo único. O Termo de Consentimento de Envio de Dados, cujo modelo consta do Anexo II, será registrado e arquivado em requerimento no sistema do INSS, no qual também serão preenchidos os dados necessários do interessado para o envio ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º Os dados compartilhados e autorizados pelo interessado serão consolidados e enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de candidatura às vagas de emprego.
§ 1º Os dados que serão inseridos no Sine, e que se tornarão visíveis às empresas interessadas, serão somente aqueles essenciais e suficientes para que se conclua o devido cadastro naquele sistema.
§ 2º O agente público que tiver acesso aos dados brutos observará e guardará o sigilo de que se revestem as informações disponibilizadas, observados os critérios técnicos e de segurança para o acesso aos dados, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
CAPÍTULO III
DO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS DE VAGAS DE EMPREGO
Art. 5º O acesso aos dados de vagas de emprego se dará por meio de credenciamento dos servidores do INSS que compõem as equipes do Serviço de Reabilitação Profissional e Serviço Social, no Sine.
Parágrafo único. As credenciais devem permitir acesso às informações de distribuição da oferta de vagas, tais como especificidades, quantidades e natureza, e à demanda regionalizada de vagas de emprego para o cumprimento da reserva de vagas prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º O tratamento dos dados pessoais para qualquer outra finalidade diferente das previstas nesta Portaria sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em demais normas de responsabilização do agente público aplicáveis.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais de que trata esta Portaria deve se limitar ao mínimo necessário para a realização das finalidades previstas, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Portaria serão dirimidos conjuntamente pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego e do INSS, indicadas no Termo de Compartilhamento de Dados disposto no Anexo I, que poderão, expedir atos ou documentos, de forma a disciplinar os procedimentos necessários.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
MAGNO ROGÉRIO DE CARVALHO LAVIGNE
Secretário de Qualificação, Emprego e Renda
ANEXO I
TERMO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS
TERMO COMPARTILHAMENTO DE DE DADOS QUE CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS E O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, COM O OBJETIVO DE COMPARTILHAMENTO DADOS DO PORTAL DE DE ATENDIMENTO - PAT/INSS E DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE/MTE, PARA FINS DO FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS DE (RE)INSERÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS REABILITADOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, doravante denominado INSS, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco "O", 8º andar, Brasília/DF, neste ato representado por seu Presidente, GILBERTO WALLER JÚNIOR, e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, doravante denominado MTE, CNPJ nº 03.453.645/0001-59, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, neste ato representado por seu Secretário de Qualificação, Emprego e Renda, MAGNO ROGÉRIO DE CARVALHO LAVIGNE, resolvem celebrar o presente Termo de Compartilhamento de Dados - TCD, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições,
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto o compartilhamento de dados entre o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego, com vistas a fortalecer a política de (re)inserção no mercado de trabalho de beneficiários reabilitados e Pessoas com Deficiência - PcD, por meio da integração dos sistemas Portal de Atendimento - PAT/INSS e Sistema Nacional de Emprego - Sine/MTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRODUTOS
Os seguintes produtos serão entregues:
I - formação de banco de dados nacional, georreferenciado de:
a) beneficiários reabilitados e PcD aptos à (re)inserção no mercado de trabalho; e
b) demanda e oferta de vagas de contratação, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - (re)inserção de reabilitados e nas políticas de emprego e renda por meio de cadastro Sine;
III - melhorar a efetividade do processo de reabilitação profissional pela identificação e encaminhamento da demanda do mercado de trabalho; e
IV - promover e ampliar as estratégias e ações de acolhimento, avaliação, reabilitação, inserção, reinserção laboral e colaborar para a participação social plena da PcD.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
§ 1º São obrigações do INSS:
I - identificar beneficiários reabilitados e PcD que manifestem interesse em participar das políticas de emprego e renda;
II - inserir os dados desses interessados no sistema corporativo, mediante termo de consentimento, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados;
III - fornecer relatórios consolidados semestrais ao Ministério do Trabalho e Emprego para monitoramento das atividades; e
IV - disponibilizar profissionais para participação em eventos de capacitação e divulgação.
§ 2º São obrigações do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - disponibilizar confirmação de cadastro aos interessados e consolidar dados de formações e contratações;
II - promover capacitações para servidores do INSS e eventos de sensibilização junto às empresas para cadastro de vagas; e
III - fornecer relatórios estatísticos anuais ao INSS.
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS
Se pretende atingir 100% (cem por cento) de compartilhamento de dados dos:
I - segurados inseridos no Programa de Reabilitação Profissional que assinar o termo de consentimento, conforme disposto no Anexo I; e
II - requerentes e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC que assinarem o termo de consentimento, conforme disposto no Anexo I, desde que fundamentais para a (re)inserção no mercado de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RESULTADOS ESPERADOS
Por meio da ação conjunta do INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, garantir o incremento de 15% (quinze por cento) ao ano, no encaminhamento e ocupação de vagas aos segurados em reabilitação profissional e PcD requerentes ou beneficiários do BPC.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO
As etapas de execução para implementação do compartilhamento de dados são:
I - sob responsabilidade dos participes:
a) disponibilizar listagem dos servidores de referência dos participes para execução das etapas centralizadas, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato normativo conjunto e sempre que houver alteração;
b) divulgar e promover capacitação aos servidores dos participes envolvidos nos fluxos de trabalho, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato normativo conjunto; e
c) elaborar relatórios de gestão com os resultados alcançados, com periodicidade anual;
II - sob responsabilidade do INSS:
a) elaborar tarefa no sistema corporativo do INSS para o preenchimento das informações necessárias para o Sine, INSS, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato normativo conjunto;
b) efetuar o compartilhamento de dados dos reabilitados e PcD que consentiram com o cadastro Sine, com periodicidade semestral;
II - sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
a) providenciar o acesso dos servidores do INSS dos Serviços Social e de Reabilitação Profissional no Sine, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato normativo conjunto; e
b) efetuar o compartilhamento de dados das vagas ofertadas para cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, em até 60 (sessenta) dias, com periodicidade semestral.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Os procedimentos operacionais para a execução do presente Termo por parte do MTE e do INSS são apresentados abaixo:
§ 1º Os procedimentos operacionais do INSS para a inserção de dados dos interessados na tarefa "Cadastro Sine" serão executados seguindo as seguintes orientações:
I - os Analistas do Seguro Social e Assistentes Sociais atuantes no Serviço Social podem identificar, em suas rotinas de atendimento, principalmente, a avaliação social e a socialização de informações de pessoas:
a) com deficiência elegíveis ao objeto desta Portaria; e
b) que manifestem interesse em participar das políticas de emprego e renda;
II - a definição do fluxo de atendimento das PcD atendidas pelo Serviço Social nesta TCD estará a cargo da Divisão de Serviço Social da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben, vinculada ao INSS;
III - os profissionais de referência do Serviço de Reabilitação Profissional devem identificar, em suas rotinas de atendimento ao reabilitando, aqueles que se manifestem favoráveis em participar das políticas de emprego e renda, após o recebimento do certificado de reabilitação profissional na conclusão do processo; e
IV - identificados os interessados, o servidor responsável deve criar a subtarefa "Cadastro Sine" no PAT e preencher todos os dados necessários nos campos adicionais, em seguida, deve anexar na tarefa recém-criada o "termo de consentimento" de envio de dados, em observância a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.
§ 2º Utilizando o acesso Sine, concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os servidores atuantes nos Serviços Social e na Reabilitação Profissional podem consultar a oferta de vagas de emprego na região, para direcionar suas demandas, principalmente quanto à profissionalização, e encaminhamentos para a reserva legal de cotas dos reabilitados e PcD.
§ 3º À Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais da Dirben, vinculada ao INSS, cabe adotar os seguintes procedimentos operacionais:
I - proceder à pesquisa e consolidação dos dados das tarefas "Cadastro Sine" para monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento deste TCD; e
II - sempre que necessário, consolidar os dados estatísticos referentes às informações enviadas para análise e elaboração de relatório.
§ 4º Os procedimentos operacionais do Ministério do Trabalho e Emprego devem incluir:
I - providenciar que seja enviado e-mail de confirmação ao interessado que teve seu cadastro realizado com sucesso;
II - semestralmente, consolidar os dados sobre formações e contratações, por meio do Sine, dos interessados cadastrados por meio do fluxo previsto neste TCD e disponibilizá-los ao INSS; e
III - anualmente, consolidar os dados estatísticos referentes às informações recebidas para análise e elaboração de relatório.
§ 5º Os procedimentos operacionais conjuntos, INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, devem incluir:
I - promover eventos:
a) internos de divulgação, sensibilização e capacitação dos servidores envolvidos na operação e gestão deste TCD; e
b) de divulgação e incentivo de participação aos PcD e reabilitandos com potencial de adesão ao projeto, e eventos externos de divulgação e sensibilização às empresas e instituições que possam ofertar e cadastrar suas vagas no Sine; e
II - anualmente, analisar os dados consolidados para eventuais ajustes e melhorias do projeto.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Este TCD não se caracteriza como prestação de serviços ou transferência de recursos orçamentários, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária. As despesas necessárias à plena consecução do objeto previsto nesta Portaria, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas de cada parte.
CLÁUSULA NONA - DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
§ 1º A execução das etapas previstas neste Termo terá início a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
§ 2º A vigência deste TCD se inicia na data da publicação no Diário Oficial da União e terá duração por tempo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA - MECANISMOS DE CONTROLE PARA O ACESSO DOS DADOS
§ 1º Os mecanismos de controle e responsabilização pelos acessos aos dados e os instrumentos para avaliação e mitigação dos riscos quanto ao vazamento ou acesso indevido aos dados serão abordados no Relatório de Impacto a Privacidade de Dados - RIPD, demanda cadastrada junto a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (DM 205117).
§ 2º O RIPD será elaborado concomitante à tramitação do presente Termo.
GILBERTO WALLER JÚNIOR
MAGNO ROGÉRIO DE CARVALHO LAVIGNE
ANEXO II
TERMO DE CONSENTIMENTO DE ENVIO DE DADOS
Eu, _______________________________ , CPF nº ______________________, em observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normativas aplicáveis sobre proteção de dados pessoais, autorizo o Instituto Nacional de Seguro Social, de modo informado, livre, expresso e consciente, a realizar o envio dos meus dados de identificação, perfil socioprofissional, meios de contato, escolaridade, cursos realizados e experiência profissional, ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de inclusão e acesso às políticas públicas de trabalho e emprego.
__________________________, de ___/___/20__.
_________________________________________________
MAGNO LAVIGNE
Secretário de Qualificação, Emprego e Renda
GILBERTO WALLER JUNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 27.08.2025!!!