NOTICIAS: Trabalhista/Previdenciária - Pessoas com deficiência e reabilitadas poderão autorizar o compartilhamento de dados pelo SINE e INSS para fortalecimento das políticas de inclusão no mercado de trabalho!!!

- As pessoas com deficiência e as reabilitadas pela Previdência Social poderão autorizar o compartilhamento dos seus dados:
a) do Sistema Nacional de Emprego (Sine), sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego; e
b) do Portal de Atendimento (PAT), sob gestão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tal autorização:
a) tem por finalidade fortalecer a política de inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho;
b) deve ser realizado por meio de "Termo de Compartilhamento de Dados", conforme modelo constante no Anexo I da Portaria Conjunta INSS/MTE nº 1.088/2025 ;
c) terá vigência por tempo indeterminado.
O compartilhamento de dados pessoais deverá ser realizado mediante o consentimento livre, informado e inequívoco dos citados titulares dos dados, em conformidade com a Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
As pessoas com deficiência e as reabilitadas em questão deverão, ainda, assinar o "Termo de Consentimento de Envio de Dados", cujo modelo consta do Anexo II da Portaria Conjunta INSS/MTE nº 1.088/2025 .
Os dados compartilhados e autorizados pelos interessados serão consolidados e enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de candidatura às vagas de emprego.
Os dados que serão inseridos no Sine, e que se tornarão visíveis às empresas interessadas, serão somente aqueles essenciais e suficientes para que se conclua o devido cadastro naquele sistema.
Os servidores do INSS e do Sine terão acesso às informações de distribuição da oferta de vagas de emprego, tais como:
a) especificidades, quantidades e natureza; e
b) demanda regionalizada de vagas de emprego para o cumprimento da reserva de vagas prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 , o qual prevê que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

até 200 empregados

2%

de 201 a 500

3%

de 501 a 1.000

4%

de 1.001 em diante

5%

Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão dirimidos conjuntamente pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego e do INSS, indicadas no Termo de Compartilhamento de Dados (Anexo I já citado), que poderão expedir atos ou documentos, de forma a disciplinar os procedimentos necessários.

(Portaria Conjunta INSS/MTE nº 1.088/2025 - DOU de 27.08.2025) / Fonte: Editorial IOB.