FEDERAL: COMÉRCIO EXTERIOR / Alteração na Resolução, que aprova a Política de Subscrição de Riscos (PSR) do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação (FGE); bem como, inclui a possibilidade de nova proposta de Políticas de Subscrição de Riscos para o Fundo de Garantia à Exportação (FGE) e para o Fundo Garantidor do Comércio Exterior (FGCE) submetidas aos colegiados da CAMEX em até 60 (sessenta) dias!!!
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 786, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a Resolução Gecex nº 633, de 8 de agosto de 2024, que aprovou a Política de Subscrição de Riscos - PSR do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação - FG, o artigo 2º, alínea "a"; o Anexo da Resolução Gecex nº 633, de 8 de agosto de 2024, item 4.6 e inclui a possibilidade de nova proposta de Políticas de Subscrição de Riscos para o Fundo de Garantia à Exportação - FGE e para o Fundo Garantidor do Comércio Exterior - FGCE submetidas aos colegiados da CAMEX em até 60 (sessenta) dias.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o §2º do art. 1º e o inciso XV do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 11.718, de 28 de setembro de 2023, do inciso III do art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, dos arts. 27, 28, 54, 56 e 57 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, assim como dos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 633, de 8 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.................................................................................................................
a) as normas, procedimentos, parâmetros e condições estabelecidos pelos colegiados vinculados à Câmara de Comércio Exterior - Camex, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004;" (NR)
Art. 2º O Anexo da Resolução Gecex nº 633, de 8 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"............................................................................................................................
4.6 Tendo em vista o caráter subsidiário do FGE em relação ao Fundo Garantidor de Comércio Exterior - FGCE, nos termos do § 7º do art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, assim como a responsabilidade atribuída à Camex por força do § 8º do art. 28 do referido diploma legal, de monitoramento dos parâmetros básicos de gestão de riscos do FGCE, os termos desta Política de Subscrição de Riscos deverão ser observados, pela empresa pública responsável pela criação, gestão e representação judicial e extrajudicial do referido fundo, tendo como referência o patrimônio do FGCE." (NR)
Art. 3º Considerando as alterações na Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e na Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, promovidas pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, novas propostas de Políticas de Subscrição de Riscos para o Fundo de Garantia à Exportação - FGE e para o Fundo Garantidor do Comércio Exterior - FGCE serão submetidas aos colegiados da CAMEX em até 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO / Presidente do Comitê. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 05.09.2025!!!
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o §2º do art. 1º e o inciso XV do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 11.718, de 28 de setembro de 2023, do inciso III do art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, dos arts. 27, 28, 54, 56 e 57 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, assim como dos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 633, de 8 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.................................................................................................................
a) as normas, procedimentos, parâmetros e condições estabelecidos pelos colegiados vinculados à Câmara de Comércio Exterior - Camex, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004;" (NR)
Art. 2º O Anexo da Resolução Gecex nº 633, de 8 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"............................................................................................................................
4.6 Tendo em vista o caráter subsidiário do FGE em relação ao Fundo Garantidor de Comércio Exterior - FGCE, nos termos do § 7º do art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, assim como a responsabilidade atribuída à Camex por força do § 8º do art. 28 do referido diploma legal, de monitoramento dos parâmetros básicos de gestão de riscos do FGCE, os termos desta Política de Subscrição de Riscos deverão ser observados, pela empresa pública responsável pela criação, gestão e representação judicial e extrajudicial do referido fundo, tendo como referência o patrimônio do FGCE." (NR)
Art. 3º Considerando as alterações na Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e na Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, promovidas pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, novas propostas de Políticas de Subscrição de Riscos para o Fundo de Garantia à Exportação - FGE e para o Fundo Garantidor do Comércio Exterior - FGCE serão submetidas aos colegiados da CAMEX em até 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO / Presidente do Comitê. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 05.09.2025!!!