FEDERAL: Conselho Federal de Serviço Social - CFESS - Condições éticas e técnicas para o exercício profissional da(o) Assistente Social - RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.114, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025!!!

- RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.114, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre as condições éticas e técnicas para o exercício profissional da(o) Assistente Social.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;
Considerando que, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.662/93, compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior, orientar, disciplinar, fiscalizar e defender o exercício da profissão da(o) assistente social, em conjunto com os CRESS;
Considerando a necessidade do cumprimento rigoroso dos preceitos contidos no Código de Ética da(o) Assistente Social, em especial nos arts. 2º, inciso d; 7º, inciso a; e 15;
Considerando a necessidade de instituir condições e parâmetros normativos, nítidos e objetivos, garantindo que o exercício profissional da(o) assistente social possa ser executado de forma qualificada ética e tecnicamente;
Considerando que as novas configurações do mundo do trabalho, os impactos das exigências de produtividade no trabalho profissional e a necessidade de garantir acessibilidade demandam atualizações normativas que assegurem a qualidade dos serviços prestados pelas(os) assistentes sociais, tanto em ambientes físicos quanto digitais;
Considerando as deliberações do 50º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília/DF de 07 a 10 de setembro de 2023, especialmente quanto à decisão de criar GT Nacional para aprimorar as Resoluções Cfess nº 493/2006 que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional e nº 556/2009, que dispõe sobre Procedimentos para efeito da Lacração do Material Técnico e Material Técnico-Sigiloso do Serviço Social;
Considerando que a presente Resolução é fruto do trabalho do GT Nacional, que contou com consulta e contribuições dos CRESS e do CFESS, amplamente debatidas e incorporadas pelo grupo, resultando na sistematização e aprovação da minuta final apresentada para apreciação do Conselho Pleno do CFESS;
Considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que reforçam a necessidade de proteção de dados e a garantia de acessibilidade, respectivamente;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado de 14 a 17 de agosto de 2025.
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É condição essencial e obrigatória, para o exercício profissional de assistentes sociais, a existência de condições éticas e técnicas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo primeiro - Entende-se por condições éticas as prerrogativas previstas no Código de Ética da(o) Assistente Social, e por condições técnicas, aquelas compatíveis com a exequibilidade necessária ao trabalho profissional.
Parágrafo segundo - As instituições e profissionais devem ter em vista as normativas vigentes de segurança e saúde no trabalho, especialmente no que se refere à ergonomia, iluminação, climatização, isolamento acústico e acessibilidade, incluindo as Normas Regulamentadoras (NRs) e as normas técnicas da ABNT, quando aplicáveis.
Art. 2º Cabe à instituição empregadora ou contratante, independentemente do regime de contratação ou vínculo estabelecido, assegurar à (ao) assistente social condições éticas e técnicas necessárias ao exercício profissional, incluindo a garantia de acessibilidade às (aos) assistentes sociais com deficiência.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO E ACESSIBILIDADE
Seção I
Do Espaço Físico de Trabalho
Art. 3º O local físico de trabalho da(o) assistente social deve dispor de sala e/ou espaço para abordagens individuais e/ou coletivas, conforme as características dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham profissionais de Serviço Social, observando, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - Iluminação, natural ou artificial, geral ou suplementar apropriada à natureza da atividade;
II - Ventilação apropriada para atendimentos de curta e longa duração;
III - Espaço e mobiliário que garantam a guarda e manuseio de documentos técnicos de caráter reservado com segurança, conforto e autonomia pela(o) profissional responsável;
IV - Acessibilidade, com sinalização visual e sonora, rampas, elevadores ou outras adaptações à (ao) assistente social e outras pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
V - Infraestrutura tecnológica apropriada para execução do trabalho, incluindo software de tradução e tecnologias assistivas.
Seção II
Do Ambiente Digital de Trabalho
Art. 4º O trabalho realizado em ambientes digitais, caracterizado pelo uso de tecnologias, plataformas de comunicação/atendimento e sistemas informatizados para o registro de informações e documentos, deverá garantir um atendimento com qualidade e acessibilidade e com suporte tecnológico adequado, além de:
I - Infraestrutura tecnológica adequada (equipamentos, programas e conexão) para comunicação efetiva e segura;
II - Recursos que garantam confidencialidade e proteção de dados (sigilo de som, imagem e textual);
III - Adequação às normas de acessibilidade digital, inclusive com uso de tecnologias assistivas;
IV - Prevenção de situações de exposição ou constrangimento no ambiente digital, assegurando o respeito à dignidade da população atendida e das(os) profissionais.
CAPÍTULO III
DA GARANTIA DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 5º O atendimento em espaço físico e em ambiente digital, efetuado pela (o) assistente social, deve assegurar privacidade e sigilo de som, imagem e texto, resguardando o sigilo profissional.
Art. 6º O tratamento de dados e informações em ambiente digital não exime a (o) assistente social da responsabilidade pelo sigilo profissional.
Parágrafo único. Cabe à(ao) assistente social, ao iniciar o atendimento em ambiente digital:
I - identificar-se, informando nome completo e número de registro profissional;
II - orientar a pessoa atendida sobre a necessidade e a importância de se encontrar em local reservado que resguarde o sigilo das informações.
Art. 7º As(os) assistentes sociais devem evitar a gravação de atendimentos, seja em ambiente convencional ou digital, salvo em situações excepcionais legalmente autorizadas que a requeiram, assegurando-se, em todos os casos, a garantia do sigilo profissional e que a pessoa atendida esteja ciente da existência e do objetivo da gravação sob pena de responsabilização ética e previsões contidas em legislações correlatas.
Art. 8º Ao atuar em equipes multidisciplinares e/ou multiprofissionais, a partir da avaliação técnica da(o) profissional e da observação da qualidade do atendimento prestado à população, deverá ser garantido o atendimento individual pela(o) assistente social em espaço que preserve o sigilo profissional.
Art. 9º A instalação de câmeras em salas ou espaço da realização da intervenção profissional viola o sigilo profissional, que é um direito e dever da(o) assistente social, conforme previsto no Código de Ética.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que sejam estritamente observadas a base legal que expressamente a autorize, a finalidade legítima e a efetiva necessidade, é obrigatória a comunicação prévia e transparente às(aos) profissionais e às pessoas atendidas sobre a existência e os propósitos do monitoramento, bem como a adoção de medidas rigorosas que garantam a confidencialidade, a privacidade e, especialmente, o sigilo profissional.
capítulo IV
DA AUTONOMIA PROFISSIONAL
Art. 10. Dispor das condições éticas e técnicas de que trata essa Resolução é fundamental para o exercício da autonomia profissional da(o) assistente social.
Parágrafo primeiro - Entende-se por autonomia profissional a competência da(o) assistente social de realizar escolhas fundamentadas no Código de Ética Profissional não sendo obrigada(o) a prestar serviços profissionais incompatíveis com o que preceitua os arts. 4º e 5º da Lei nº 8.662/93.
Parágrafo segundo - A autonomia profissional, fundamentada na Lei de Regulamentação Profissional e no Código de Ética da (o) assistente social, é condição ética e técnica essencial para o exercício do Serviço Social, não se tratando de uma concessão institucional.
Parágrafo terceiro - Compete à(ao) assistente social, escolher e definir os processos metodológicos e os instrumentos técnico-operativos mais apropriados para realizar suas atividades profissionais com independência, desde que condizentes com a Lei de Regulamentação e o Código de Ética Profissional.
Art. 11. No exercício de sua autonomia, a(o) assistente social deve considerar a preservação dos direitos da pessoa atendida, a qualidade dos serviços prestados e a consonância com os princípios fundamentais da profissão, previstas nas normativas profissionais.
capítulo V
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E DA GESTÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 12. A documentação técnica produzida ou acessada durante o atendimento profissional deve ser preservada em conformidade com os procedimentos de salvaguarda de documentos e informações sigilosas do Serviço Social, nos termos da Resolução CFESS nº 1098/2025 e demais normas aplicáveis.
Art. 13. A documentação técnica, física ou digital, deve observar padrões e a legislação vigentes no que se refere à gestão e ao acesso.
Parágrafo único. Cabe à instituição, observada a legislação aplicável, disponibilizar os equipamentos e recursos tecnológicos indispensáveis ao exercício profissional da(o) assistente social, sem custos para esta(e).
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA GARANTIA DAS CONDIÇÕES ÉTICAS E TÉCNICAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 14. Compete aos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), nos termos da Política Nacional de Fiscalização (PNF - Resolução CFESS nº 512/2007) e demais atos normativos do Conjunto CFESS-CRESS, orientar e fiscalizar o cumprimento das condições éticas e técnicas estabelecidas nesta Resolução, em relação às(aos) assistentes sociais, independentemente do vínculo, regime e modalidade de trabalho, e às pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham profissionais de Serviço Social.
Parágrafo único. Quando necessário, poderão ser realizadas visitas de orientação e fiscalização, convocações ou solicitações de documentos, com o objetivo de avaliar as condições éticas e técnicas do trabalho da(o) assistente social.
Art. 15. Cabe à(ao) assistente social formalizar à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviço, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por esta(e), quanto às condições éticas, técnicas, físicas e do ambiente digital do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados.
Parágrafo primeiro - Esgotadas as tentativas descritas no caput e na ausência de adoção de providências para sanar as inadequações, a(o) assistente social deve comunicar formalmente o fato ao CRESS de sua jurisdição, para que este intervenha na situação.
Parágrafo segundo - Caso a(o) assistente social não cumpra o disposto neste artigo, omitindo-se ou sendo conivente com as irregularidades, será notificada(o) a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética.
Parágrafo terceiro - Nas situações em que não haja participação ou responsabilidade direta de pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham profissionais de Serviço Social, cabe, exclusivamente, à(ao) profissional responsabilizar-se pelas condições éticas, técnicas, físicas e do ambiente digital, sob pena de eventual apuração de responsabilidade ética pelo CRESS.
Art. 16. Realizados os procedimentos da fiscalização pelo CRESS competente, conforme preconizado na Resolução CFESS nº 512/2007 (Política Nacional de Fiscalização) e verificado o descumprimento do disposto na presente Resolução, a Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional, a vista das informações contidas no Termo de Fiscalização ou no documento encaminhado pela(o) própria(o) assistente social, notificará a pessoa ou a instituição responsável pela inadequação, para que em prazo determinado regularize a situação.
Parágrafo único. A(o) assistente social ou a(o) responsável pela pessoa jurídica deve encaminhar ao CRESS, no prazo fixado, documento com a descrição das providências adotadas para sanar as inadequações.
Art. 17. Persistindo a situação irregular, será lavrado em instrumento próprio pela (o) agente fiscal, relatório circunstanciado indicando a permanência das inadequações, o qual será submetido à Comissão de Orientação e Fiscalização.
Art. 18. Caberá à Comissão de Orientação e Fiscalização submeter relatório circunstanciado das medidas adotadas pela fiscalização, bem como das irregularidades registradas, ao Conselho Pleno do CRESS, que decidirá sobre a adoção de medidas cabíveis administrativas ou judiciais, com o objetivo de adequar as condições éticas, técnicas, físicas e do ambiente digital, para que o exercício da profissão da(o) assistente social se realize de forma qualificada, em respeito às pessoas atendidas e aos princípios éticos que regem a profissão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos e aqueles concernentes à interpretação abstrata geral da norma, serão resolvidos e dirimidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 20. O CFESS e os CRESS promoverão ampla divulgação desta Resolução, por todos os meios disponíveis, de modo a assegurar seu pleno conhecimento às(aos) assistentes sociais e às pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham profissionais de Serviço Social.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Resolução CFESS nº 493, de 21 de agosto de 2006. KELLY RODRIGUES MELATTI. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 05.09.2025!!!