ICMS / São Paulo/SP.: Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS - PORTARIA SRE 53, DE 29 DE AGOSTO DE 2025!!!

- PORTARIA SRE 53, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - No período de 1º de outubro de 2025 a 30 de junho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de setembro de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de março de 2028, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2028.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria SRE 101/22, de 13 de dezembro de 2022.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025. MARCELO BERGAMASCO SILVA / Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO ÚNICO:


ITEMDESCRIÇÃONCMCESTIVA-ST (%)
1Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha701314.001.0070,73
2Outros copos, exceto de vitrocerâmica7013.37.0014.002.0050,81
3Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica7013.42.9014.003.0074,90
4Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis3924.10.0014.006.0068,61
5Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis3924.10.0014.006.0151,81
6Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos6911.10.1014.007.0062,84
7Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos6911.10.9014.008.0073,13
8Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica6912.00.0014.009.0088,44
9Velas para filtros6912.00.0014.010.0078,16
10Filtros descartáveis para coar café ou chá4823.20.914.011.00102,16
11Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão4823.614.012.0045,84

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