ICMS / São Paulo/SP.: Disciplina a transferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do RICMS, e dá outras providências!!!

- PORTARIA SRE 03, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 Disciplina a transferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências. 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL tendo em vista o disposto no item 2 do § 1º e § 3º do artigo 49 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: 
Artigo 1º - O produtor rural localizado neste Estado que optar pelo crédito previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS transferirá o referido crédito nas saídas internas destinadas: 
I – tratando-se de operações com café: a) à cooperativa; 
b) ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação; 
c) ao estabelecimento preponderantemente exportador; 
d) ao armazém geral; 
e) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; 
II – tratando-se de operações com as demais mercadorias: 
a) à cooperativa; 
b) ao estabelecimento industrial; 
c) ao estabelecimento exportador. 
Parágrafo único - Para fins do disposto nas alíneas “c” e “e” do inciso I, considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observadas as hipóteses de não incidência e o seguinte: 
1 - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as transferências a qualquer título; 
2 - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade. Continua ... Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 17.01.2024!!!