ICMS / São Paulo/SP.: Resposta à Consulta Nº 28995 DE 18/01/2024 !!!

- Resposta à Consulta Nº 28995 DE 18/01/2024. ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Insumos recebidos pelo industrializador com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda. I. Ao receber insumos em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o industrializador deve lançar essa Nota Fiscal em sua escrituração fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas. II. Na Nota Fiscal de retorno ao autor da encomenda, deve listar os insumos de fato recebidos para industrialização e incorporados ao produto, consignando o CFOP 5.902/6.902 ou o CFOP 5.925/6.925.
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Insumos recebidos pelo industrializador com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda.
I. Ao receber insumos em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o industrializador deve lançar essa Nota Fiscal em sua escrituração fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.
II. Na Nota Fiscal de retorno ao autor da encomenda, deve listar os insumos de fato recebidos para industrialização e incorporados ao produto, consignando o CFOP 5.902/6.902 ou o CFOP 5.925/6.925.
Relato
1. A Consulente, cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de aditivos de uso industrial” (CNAE 20.93-2/00), informa que recebe óleo para industrialização por conta de terceiro.
2. Acrescenta que, às vezes, ocorrem uma diferença entre a quantidade declarada (a maior) na Nota Fiscal recebida e a quantidade constatada na coleta, no momento da pesagem na balança.
3. Desse modo, questiona se o correto é escriturar a Nota Fiscal com a quantidade efetivamente recebida ou se deve escriturar o valor que consta na Nota Fiscal e, posteriormente, ao devolver o produto acabado ao autor da encomenda, na Nota Fiscal de retorno, declarar essa quantidade “perdida”, ainda que tal discrepância não tenha ocorrido no seu estabelecimento, nos termos do subitem 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016.
Interpretação
4. De plano, cabe esclarecer que o subitem 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016 trata de perdas não inerentes ao processo produtivo, ocorridas no estabelecimento do industrializador, o que não se aplica ao caso em tela, pois as discrepâncias relatadas são anteriores ao recebimento dos insumos pelo industrializador (Consulente).
5. Ainda em caráter preliminar, destacamos que a Consulente não informou no seu relato o que ocasionou a remessa ou entrega de mercadoria em quantidade divergente da discriminada na Nota Fiscal.
6. Desta forma, em relação ao recebimento de mercadorias em quantidade inferior à indicada na Nota Fiscal, analisaremos duas situações com consequências tributárias distintas: (i) ocorreu a saída de mercadoria do remetente em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal; (ii) a quantidade das mercadorias remetidas estava em conformidade com o valor discriminado na Nota Fiscal, porém houve perda ou extravio de parte da mercadoria, no trajeto entre os estabelecimentos do remetente e do destinatário.
7. Para os casos de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em desconformidade com a quantidade das mercadorias efetivamente remetidas, cabe ressaltar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
7.1. Caso a situação não se enquadre nas condições e requisitos para cancelamento da NF-e ou emissão de CC-e (por exemplo, se já houve a circulação da mercadoria - artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008), não há previsão legal para regularização da Nota Fiscal emitida com erro, devendo o emitente, caso seja domiciliado no Estado de São Paulo, valer-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
7.2. Evidentemente, ressalva-se ao emitente, para a situação em que remeteu mercadorias em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal, o direito de requerer restituição do ICMS pago a maior, conforme previsto na Portaria SRE 84/2022. E, sendo o crédito inferior ou igual a 1000 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000. No entanto, na situação descrita, considerando ser aplicável a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, a remessa para industrialização em estabelecimento de terceiro teria ocorrido sem destaque do ICMS.
8. Já para a hipótese em que tenha ocorrido perda ou extravio da mercadoria, a sistemática de suspensão do lançamento do ICMS, disposta no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, que tem como condição o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem (RICMS/2000, artigo 409), fica prejudicada, sendo afastada a suspensão do lançamento do imposto. Tendo em vista que, quando da saída do estabelecimento, ocorreu o fato gerador do ICMS referente a essas mercadorias não recebidas pelo industrializador (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), deve o autor da encomenda realizar o recolhimento do ICMS relativo à operação com a mercadoria perdida ou extraviada, que saiu de seu estabelecimento.
9. Cabe esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Desse modo, não poderia o industrializador (Consulente), declarar a quantidade discrepante, na Nota Fiscal de retorno ao autor da encomenda.
10. Adicionalmente, em qualquer hipótese, o destinatário (Consulente) da Nota Fiscal com quantidade incorreta somente deverá lançar essa Nota Fiscal, nos registros da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias de fato recebidas.
11. Em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nessa Nota Fiscal única deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
11.1. o CFOP 5.902/6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) ou o CFOP 5.925/6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, na quantidade efetivamente recebida;
11.2. o CFOP 5.124/6.124 (industrialização efetuada para outra empresa) ou CFOP 5.125/6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, e aos serviços prestados (mão de obra);
11.3. o CFOP 5.903/6.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e
11.4. o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar apenas eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo, ocorridas no estabelecimento do industrializador.
12. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. FONTE - LegisWeb.