ICMS / São Paulo/SP.: Créditos Acumulados de ICMS e de Produtor Rural / Disciplina a Lei, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa!!!

- RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO 2024. Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa. 

- A soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos inscritos em dívida ativa de ICMS, selecionada na adesão à transação tributária, poderá ser compensada até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, após aplicação de eventuais descontos, com: I - créditos acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme artigo 79 do Regulamento do ICMS - RICMS; II - créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme artigo 70-G do RICMS, com data limite para a efetivação da compensação em 30 de junho de 2024, em razão da revogação do referido dispositivo a partir de 01 de julho de 2024, nos termos do Decreto nº 68.178, de 09 de dezembro de 2023. 

- Os créditos deverão estar disponíveis na conta corrente dos respectivos sistemas informatizados de controle, conforme artigos 70-G e 72, III, do RICMS. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 14.02.2024!!!