FEDERAL: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania / Criada Política de Formação Continuada do Sist. de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA)!!!

- RESOLUÇÃO Nº 243, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Instituir a Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
Parágrafo único. O SGDCA é composto por órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que atuam na promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos das crianças e adolescentes.
Art. 2º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA foi aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA para atender as competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e a deliberação da 322ª Assembleia Ordinária do colegiado, em 8 de fevereiro de 2024.
Art. 3º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA será ofertada por meio da Escola Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes (ENDICA), que passa a ser integrada pela Escola Nacional dos Conselhos (ENC), a Escola Nacional do Sistema Socioeducativo (ENS) e suas respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal:
I - A ENDICA é constituída por todos os cursos executados no âmbito federal e os cursos das Escolas Estaduais e do Distrito Federal de Conselhos e do Sistema Socioeducativo;
II - Os cursos ofertados pelas Escolas integrantes da ENDICA e respectivas Escolas Estaduais serão certificados por instituições públicas de ensino superior que desenvolvam ensino, pesquisa e extensão;
III - Os cursos ofertados na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal poderão ser nas modalidades presencial, virtual e híbrida;
IV - A formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) do Conselho Tutelar, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Programa de Proteção para Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) será de competência da ENDICA e das universidades públicas parceiras da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA.
Art. 4º. A gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
Parágrafo único. A SNDCA/MDHC poderá atribuir a gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA a universidade pública, à organização da sociedade civil ou a organização da cooperação internacional, por meio de instrumento jurídico, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º. Poderão integrar a Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA outras escolas nacionais, estaduais e do Distrito Federal desde que estejam em consonância com o fixado na presente Portaria e aprovadas pelo CONANDA.
SEÇÃO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 6º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA tem a missão de ser uma referência nacional para a formação continuada na garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes por meio do aperfeiçoamento de profissionais que atuam no SGDCA.
Parágrafo único. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA deverá promover processos de formação especificas para crianças e adolescentes, contemplando o incentivo a organização, a participação social e política de crianças e adolescentes, Direitos Humanos, Educação Digital, Prevenção às Violências e Violações de Direitos Humanos e Fundamentais.
Art. 7º. A missão, eixos, princípios e objetivos para a efetivação da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA são aqueles definidos pelo CONANDA e se aplicam a ENDICA, ENC e ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA é referenciada no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto N.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009 e nas Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, instituída pelo parecer de N.º 8/2012 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 9ª. A governança da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA será exercida pelo CONANDA, SNDCA/MDHC e o Comitê Gestor da ENDICA.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da ENDICA tem competência extensiva para a ENC e ENS, conforme será disposto no seu Regimento Interno e Plano de Ação.
Art. 10. Ao CONANDA, compete:
I - Deliberar sobre a criação e instalação de outras escolas para integrar a Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
II - Deliberar sobre o projeto político pedagógico e as diretrizes nacionais dos cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado ofertados pela ENC e ENS;
III - Destinar recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para viabilização da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
Art. 11. A SNDCA/MDHC, compete:
I - Estabelecer os instrumentos normativos para o cofinanciamento dos cursos ofertados pela ENDICA, ENC e ENS;
II - Destinar recursos orçamentários e financeiros para efetivação da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
III - Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais que estejam em consonância com o fixado na presente Portaria;
IV - Estabelecer instrumento normativo para gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA;
Art. 12. Ao Comitê Gestor da ENDICA, compete:
I - Elaborar, em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União o seu Regimento Interno e Plano de Ação, contemplando as especificidades da ENDICA, da ENC e da ENS;
II - Propor parâmetros para avaliação, acompanhamento e aperfeiçoamento da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
III - Apoiar a institucionalização e consolidação da ENDICA, ENC e ENS como uma política pública permanente de formação continuada para integrantes do SGDCA e crianças e adolescentes;
IV - Subsidiar o CONANDA com projeto político pedagógico, conteúdos programáticos e a matrizes curriculares dos cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado da ENDICA, ENC e ENS;
V - Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais que estejam em consonância com o fixado na presente Resolução;
VI - Propor aos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente minuta de instrumento normativo para o aperfeiçoamento ou a implementação de Comitês locais da ENC e ENS;
VII - Fomentar projetos de pesquisas e publicações, bem como propor cursos para a plataforma online da ENDICA;
VIII - Instituir Comissões específicas para a ENC e ENS;
IX - Contribuir para que a ENC e ENS sejam instituídos como programas de ensino, pesquisa e extensão nas universidades públicas;
X - Realizar encontros nacionais da ENC e ENS, conforme definido no Regimento Interno e Plano de Ação.
Art. 13. A gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA, na forma do Art. 4º, será exercida com as seguintes atribuições:
I - Responder pela Gestão Acadêmica da ENDICA, que compreende as atividades de cuidado e acompanhamento dos processos acadêmicos relativos à oferta de cursos, em diferentes níveis, no que diz respeito a inscrições, seleção, acompanhamento, certificação e avaliação para cursos com mediação pedagógica ou autoinstrucionais;
II - Realizar a Gestão Pedagógica da ENDICA no que se refere as atividades de acompanhamento pedagógico da produção e oferta de cursos com mediação pedagógica ou autoinstrucionais;
IV - Reunir e disponibilizar, virtualmente, os documentos, materiais pedagógicos, publicações utilizadas na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal;
V - Apresentar, anualmente, relatório das ações realizadas no âmbito da Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
VI - Realizar a Gestão Administrativa e Tecnológica da ENDICA, que compreende a manutenção do pleno funcionamento do parque de informática;
Art. 14. O Comitê Gestor da ENDICA será composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos órgãos e instâncias a seguir indicados:
I - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente /MDHC, que o coordenará;
II - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares;
V - Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FONACRIAD);
VI -Universidades Públicas que realizem ensino, pesquisa e extensão referenciadas na Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
VII - Universidade Pública ou organização da cooperação internacional responsável pela gestão acadêmica, pedagógica e tecnológica da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
VIII - Representação dos Comitês Gestores das Escolas Estaduais e do Distrito Federal de Conselhos e do Sistema Socioeducativo de cada região do país;
§ 1° Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria;
§ 2° Poderão ser convidados a participar das atividades do Grupo Gestor da ENDICA profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas, agências e organismos internacionais, organizações da sociedade civil, cuja atuação seja relacionada com a Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA);
§ 3° A participação no Grupo Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada;
§ 4º As representações relacionadas serão indicadas por cada organização para mandato de dois (02) anos.
Art. 15. A SNDCA/MDHC e o CONANDA promoverão articulações para que os ministérios da Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Mulher, Igualdade Racial, Trabalho e Emprego, Justiça e Segurança Pública e o desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome se envolvam e contribuam na concretização das ações da Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 16. O CONANDA e a SNDCA/MDHC são corresponsáveis por destinarem os recursos orçamentários e financeiros necessários para assegurar o cofinanciamento da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA.
Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescentes e dos órgãos aos quais estão vinculados administrativamente, são corresponsáveis pelo cofinanciamento dos cursos de formação para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Os recursos dos Fundos da Criança e do Adolescente serão aplicados apenas em formações certificadas pela ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 18. O CONANDA e a SNDCA/MDHC poderão estabelecer termos de cooperação técnica e financeira com instituições nacionais, internacionais, organismos de cooperação multilateral ou organizações da sociedade civil, para viabilização de processos formativos, pesquisas, extensão e publicações decorrentes das produções acadêmicas da Política Nacional de Formação Continuada para SGDCA.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Recomenda-se ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revogação da Portaria de N.º 912, de 26 de julho de 2013 e da Portaria de N.º 4, de 09 de janeiro de 2014, com base nesta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA DE POL PONIWAS / Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 05.03.2024!!!