FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal / SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 9 e 28, DE 23 / 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins / NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GASES. INSUMOS. CRÉDITOS.
Para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, constituem insumos para os serviços de distribuição de gás natural, os serviços de transporte de gás canalizado entre a rede de dutos subterrâneos que compõem o sistema principal da concessionária e as redes locais de dutos que servem a municípios não atendidos pelo sistema principal, os quais se desdobram nas etapas 1) de extração de gás canalizado do sistema principal; 2) de compressão e/ou liquefação do gás a ser transportado no caminhão; 3) de acondicionamento do gás em cilindros; 4) de transporte rodoviário do gás; 5) de descompressão/regaseificação do gás; e 6) de inserção do gás descomprimido/regaseificado na rede local.
Podem gerar créditos da Cofins à pessoa jurídica concessionária de distribuição de gás canalizado, no regime não cumulativo, os valores despendidos com a contratação de referidos serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, II; Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 e 176.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GASES. INSUMOS. CRÉDITOS.
Para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, constituem insumos para os serviços de distribuição de gás natural, os serviços de transporte de gás canalizado entre a rede de dutos subterrâneos que compõem o sistema principal da concessionária e as redes locais de dutos que servem a municípios não atendidos pelo sistema principal, os quais se desdobram nas etapas: 1) de extração de gás canalizado do sistema principal; 2) de compressão e/ou liquefação do gás a ser transportado no caminhão; 3) de acondicionamento do gás em cilindros; 4) de transporte rodoviário do gás; 5) de descompressão/regaseificação do gás; e 6) de inserção do gás descomprimido/regaseificado na rede local.
Podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à pessoa jurídica concessionária de distribuição de gás canalizado, no regime não cumulativo, os valores despendidos com a contratação de referidos serviços
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, II; Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 e 176. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 14 DE MARÇO DE 2024. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ÓLEO DIESEL UTILIZADO EM CAMINHÕES BETONEIRAS NO FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO PELO DECRETO Nº 10.638, DE 2021. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. LIMITAÇÕES.
Na hipótese em que pessoa jurídica fornecedora de concreto para construção civil, preparado no trajeto até a obra, adquire óleo diesel a ser utilizado como insumo nos caminhões betoneiras empregados no transporte do referido concreto até o local de sua aplicação:
a) não geram direito à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, as aquisições de óleo diesel que:
a1) tenha sido importado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021; ou
a2) tenha sido originalmente alienado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021 pelo seu produtor optante pelo Recob; e
b) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, as aquisições de óleo diesel que tenha sido originalmente alienado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021 pelo seu produtor não optante pelo Recob e que seja utilizado como insumo nos caminhões betoneiras empregados na atividade em questão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 8º, e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 2º, II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Decreto nº 5.059, de 2004, art. 1º, caput, II, e parágrafo único, com redação do Decreto nº 10.638, de 2021; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 5 a 21, 25, 166 e 167.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO EM CAMINHÕES BETONEIRAS NO FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO PELO DECRETO Nº 10.638, DE 2021. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. LIMITAÇÕES.
Na hipótese em que pessoa jurídica fornecedora de concreto para construção civil, preparado no trajeto até a obra, adquire óleo diesel a ser utilizado como insumo nos caminhões betoneiras empregados no transporte do referido concreto até o local de sua aplicação:
a) não geram direito à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, as aquisições de óleo diesel que:
a1) tenha sido importado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021; ou
a2) tenha sido originalmente alienado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021 pelo seu produtor optante pelo Recob; e
b) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, as aquisições de óleo diesel que tenha sido originalmente alienado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021 pelo seu produtor não optante pelo Recob e que seja utilizado como insumo nos caminhões betoneiras empregados na atividade em questão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 8º, e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II, e § 2º, II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Decreto nº 5.059, de 2004, art. 1º, caput, II, e parágrafo único, com redação do Decreto nº 10.638, de 2021; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 5 a 21, 25, 166 e 167.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que visa obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 20.03.2024!!!