NOTICIAS: IRRF - Receita Federal esclarece sobre a titularidade do imposto retido sobre os pagamentos a pessoas jurídicas efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos estados, DF e municípios!!!

- IRRF - Receita Federal esclarece sobre a titularidade do imposto retido sobre os pagamentos a pessoas jurídicas efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos estados, DF e municípios
A Solução de Consulta Cosit nº 82/2024 esclareceu que por conta do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11.10.2021, e do consequente Parecer SEI nº 5744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em 14.04.2022, pertence ao Município, ao Estado e ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre pagamento feito à pessoa jurídica por fornecimento de bens ou pela prestação de serviço em geral, inclusive obras, quando efetuado pelos órgãos da administração pública do Estado, do Distrito Federal e do Município, inclusive autarquias e fundações, conforme as seguintes regras:
a) deve-se entender estar instituída, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 , a incidência do IRRF para os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a respectiva obrigação desses órgãos em efetuar a correspondente retenção, afastando-se, dado o critério da especialidade, as demais normas pelas quais eram realizadas retenções de imposto de renda, antes da Lei nº 9.430/1996 , quando se utilizava das alíquotas de 1,5% e 1% (IRRF), previstas na legislação, atualmente, concentradas nos arts. 714, 716, 718, 719, e 723, todos do Decreto nº 9.580/2018 ;
b) os órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pela prestação de serviços, em geral, inclusive obras, e pelo fornecimento de bens, passam, a partir de publicação da Lei nº 9.430/1996 , a fazer a retenção do IRRF de 15% sobre a base de cálculo, seguindo as regras do § 5º do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 , e dos arts. 2º-A e 3º-A e do Anexo I , Coluna 02, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 . (Solução de Consulta COSIT nº 82/2024 - DOU 1 de 15.04.2024) / Fonte: Editorial IOB.