FEDERAL: Ministério da Educação / Definido o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano de 2025!!!

- PORTARIA MEC Nº 143, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Estabelece o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, e no art. 3º da Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano-referência de 2025.
§ 1º Para o ano-referência de 2025, a verificação da elegibilidade e da habilitação do estudante ao Programa Pé-de-Meia deverá considerar:
I - a informação do Cadastro Único - CadÚnico, até o dia 7 de fevereiro de 2025; e
II - a efetivação da matrícula do estudante em uma das séries do ensino médio, registrada até dois meses após o início do ano letivo, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
§ 2º A habilitação do estudante ao Programa será válida para todo o ano letivo, ressalvadas as hipóteses de desligamento definidas no art. 23 da Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro 2024.
Art. 2º Os estudantes com mais de uma matrícula ativa no ensino médio regular e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, terão as parcelas de pagamento suspensas até a regularização da duplicidade cadastral.
Art. 3º O calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano-referência de 2025 obedecerá ao disposto nos Anexos I e II a esta Portaria.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos definidos no calendário para as atividades de cadastramento inicial, transmissão, correção ou atualização de informações relativas ao cumprimento de requisitos poderá ensejar a responsabilização das autoridades competentes e preservará, sempre que possível, a manutenção dos incentivos aos estudantes.
Art. 4º Para fins de concessão do incentivo conclusão, de que trata o art. 5º, § 5º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, consideram-se os seguintes documentos comprobatórios:
I - diploma de conclusão do ensino médio, no Ensino Regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, emitido por instituições públicas reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - certificado de conclusão do ensino médio, emitido pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, desde que realizado a partir do segundo semestre de 2024, condicionado à matrícula na modalidade de EJA, no ano letivo de referência, e ao cumprimento da carga horária estabelecida no art. 8º da Portaria Interministerial MEC/MF nº 8, de 7 de agosto de 2024; e
III - certificado de conclusão do ensino médio técnico, emitido por instituições públicas de ensino técnico, nas formas integrada ou articulada ao ensino médio, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º Os certificados mencionados deverão conter informações que comprovem a autenticidade, incluindo assinatura de autoridades competentes, número de registro oficial, e, quando aplicável, código de validação eletrônica.
§ 2º As redes de ensino estaduais, distrital e municipais e os institutos federais, que aderiram ao Programa Pé-de-Meia, deverão verificar, validar e consolidar a lista dos estudantes concluintes do ensino médio em suas respectivas jurisdições.
§ 3º Após a validação, as redes de ensino estaduais, distrital e municipais e os institutos federais deverão encaminhar ao Ministério da Educação, por meio do Sistema Gestão Presente, a relação nominal dos concluintes, bem como a data da conclusão.
Art. 5º A transmissão da informação sobre o cumprimento do requisito de matrícula, para os estudantes ingressantes na primeira série do ensino médio, é condição necessária para a verificação da elegibilidade e habilitação do estudante ao Programa.
Art. 6º A transmissão da informação sobre o cumprimento do requisito de frequência é condição necessária para a manutenção dos pagamentos periódicos aos estudantes, e deverá ser feita no período indicado no cronograma operacional.
§ 1º As informações referentes aos incentivos matrícula e conclusão poderão ser corrigidas ou atualizadas nos períodos de envio de informações do incentivo frequência, conforme estabelecido nos Anexos I e II a esta Portaria.
§ 2º Os pagamentos decorrentes de correções ou atualizações das informações transmitidas, realizadas nos períodos estabelecidos nos Anexos I e II a esta Portaria, serão efetuados no ciclo de pagamento subsequente ao término do respectivo período de correção.
Art. 7º As informações disponibilizadas pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais, relacionadas no termo de compromisso de que trata o Anexo I da Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro 2024, constituirão o cadastro administrativo do Programa.
Parágrafo único. Para o ano de 2025, o Ministério da Educação definirá, no Sistema Gestão Presente, o conjunto mínimo de informações indispensáveis à operacionalização inicial do Programa.
Art. 8º Compete à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, editar os atos necessários ao ajuste do calendário operacional estabelecido nesta Portaria, bem como definir eventuais alterações de natureza técnica e operacional, que deverão ser publicados no Portal do Ministério da Educação e em demais meios oficiais de divulgação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA.
Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 28.02.2025 / ANEXO I / CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO REGULAR.