NOTICIAS: SE NÃO HÁ DÍVIDAS, MUNICÍPIO DEVE INCLUIR EMPRESA NO SIMPLES !!!
- A administração municipal não deve rejeitar a adesão de uma empresa ao Simples se não houver dívidas em seu nome. Com esse entendimento, a juíza Mariana Medeiros Lenz, da 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou que o município inclua um escritório neste sistema de tributação e que o enquadre como sociedade uniprofissional (empresa formada por profissionais que exercem a mesma atividade).
Segundo o processo, a banca pediu, em 2 de janeiro deste ano, ao município que fosse incluída na tributação pelo Simples, e o pedido foi negado. A prefeitura alegou que havia dívidas em nome da empresa e que, por isso, a inclusão não poderia ser feita. Contudo, os débitos já tinham sido quitados em 2023.
O escritório, então, pediu que uma certidão de negativa de débitos fosse expedida pela prefeitura. O pedido foi aceito, a certidão foi emitida, mas, mesmo assim, o poder público negou a inclusão no Simples.
Depois de tentar, sem sucesso, resolver na via administrativa, a banca ajuizou ação para ser incluída no Simples retroativamente (desde janeiro deste ano), e para ser classificado como sociedade uniprofissional. A juíza acatou os pedidos. Para ela, a negativa de adesão foi infundada, já que ficou comprovado que o escritório não tinha débitos.
“Conforme documento de fls. 46, a adesão ao Simples Nacional foi obstada por pendências cadastrais e/ou fiscais com o Município de São Paulo; contudo, tais débitos não subsistiam, conforme sentença de fl. 44 — que inclusive determinou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para adesão do contribuinte ao Simples — e certidão de situação regular acostada à fl. 38″, afirmou Lenz na sentença.
“Portanto, infundada a negativa de adesão do impetrante ao Simples. Também assiste razão à impetrante quanto à tributação como sociedade uniprofissional, uma vez que ‘a ausência de entrega, no prazo, de Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (DSUP) constitui obrigação acessória que pode, em tese, autorizar a imposição de multa à sociedade, mas que não possui o condão de alterar a condição de sociedade uniprofissional’.”
Leia a decisão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Liminar-Escobar-Advogados-Adesao-SIMPLES-e-manutencao-SUP.pdf
Processo 1027563-16.2025.8.26.0053
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO.
Segundo o processo, a banca pediu, em 2 de janeiro deste ano, ao município que fosse incluída na tributação pelo Simples, e o pedido foi negado. A prefeitura alegou que havia dívidas em nome da empresa e que, por isso, a inclusão não poderia ser feita. Contudo, os débitos já tinham sido quitados em 2023.
O escritório, então, pediu que uma certidão de negativa de débitos fosse expedida pela prefeitura. O pedido foi aceito, a certidão foi emitida, mas, mesmo assim, o poder público negou a inclusão no Simples.
Depois de tentar, sem sucesso, resolver na via administrativa, a banca ajuizou ação para ser incluída no Simples retroativamente (desde janeiro deste ano), e para ser classificado como sociedade uniprofissional. A juíza acatou os pedidos. Para ela, a negativa de adesão foi infundada, já que ficou comprovado que o escritório não tinha débitos.
“Conforme documento de fls. 46, a adesão ao Simples Nacional foi obstada por pendências cadastrais e/ou fiscais com o Município de São Paulo; contudo, tais débitos não subsistiam, conforme sentença de fl. 44 — que inclusive determinou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para adesão do contribuinte ao Simples — e certidão de situação regular acostada à fl. 38″, afirmou Lenz na sentença.
“Portanto, infundada a negativa de adesão do impetrante ao Simples. Também assiste razão à impetrante quanto à tributação como sociedade uniprofissional, uma vez que ‘a ausência de entrega, no prazo, de Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (DSUP) constitui obrigação acessória que pode, em tese, autorizar a imposição de multa à sociedade, mas que não possui o condão de alterar a condição de sociedade uniprofissional’.”
Leia a decisão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Liminar-Escobar-Advogados-Adesao-SIMPLES-e-manutencao-SUP.pdf
Processo 1027563-16.2025.8.26.0053
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO.