NOTICIAS: Incentivos Fiscais - Estabelecidos critérios adicionais para a recompra de cotas pelo Finam e pelo Finor!!!
- A Lei nº 15.102/2025 alterou o incivo V do art. 12 da Lei nº 14.165/2021, para estabelecer critérios adicionais para a recompra de cotas pelo Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e pelo Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor); para destinar os recursos remanescentes do Finam e do Finor para investimentos em infraestrutura nas regiões Norte e Nordeste; e para reverter os saldos remanescentes em favor do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE).
Entre outras competências do Ministério do Desenvolvimento Regional foi autorizado a realização da recompra das cotas por estes Fundos via leilão em bolsa de valores, mediante estabelecimento de deságio sobre o patrimônio líquido por cota em circulação, sendo o primeiro leilão realizado pelo valor da cotação de fechamento do dia 28.06.2024, divulgado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, conforme regulamentação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cujos saldos resultantes da aplicação do deságio deverão ser doados, de forma gratuita e desimpedida, ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5/2001 , quanto aos saldos do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), e ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5/2001 , quanto aos saldos do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), para aquisição de participações societárias preferenciais, sem direito a voto, de companhias concessionárias de serviços públicos abrangidas no Decreto nº 11.632/2023 (Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC), mediante requisição dessas, caso tenham projetos aprovados no âmbito dos respectivos Fundos, independentemente de aditivo contratual.
Os recursos que integralizarem o patrimônio do FDNE serão aplicados em companhias concessionárias de serviços públicos do setor de logística ferroviária, em projetos que já tenham recebido aportes oriundos do FDNE, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5/2001 .
Finalizados os procedimentos de desinvestimento e de liquidação dos fundos, conforme regulamentação ministerial, o Finam e o Finor encerrarão suas atividades, e os saldos patrimoniais restantes não resgatados pelos cotistas, incluídas as disponibilidades financeiras, serão doados, de forma gratuita e desimpedida, ao FDA e ao FDNE, respectivamente, passando a integralizar o patrimônio desses. (Lei nº 15.102/2025 - DOU 1 de 15.01.2025) / Fonte: Editorial IOB.
Entre outras competências do Ministério do Desenvolvimento Regional foi autorizado a realização da recompra das cotas por estes Fundos via leilão em bolsa de valores, mediante estabelecimento de deságio sobre o patrimônio líquido por cota em circulação, sendo o primeiro leilão realizado pelo valor da cotação de fechamento do dia 28.06.2024, divulgado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, conforme regulamentação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cujos saldos resultantes da aplicação do deságio deverão ser doados, de forma gratuita e desimpedida, ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5/2001 , quanto aos saldos do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), e ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5/2001 , quanto aos saldos do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), para aquisição de participações societárias preferenciais, sem direito a voto, de companhias concessionárias de serviços públicos abrangidas no Decreto nº 11.632/2023 (Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC), mediante requisição dessas, caso tenham projetos aprovados no âmbito dos respectivos Fundos, independentemente de aditivo contratual.
Os recursos que integralizarem o patrimônio do FDNE serão aplicados em companhias concessionárias de serviços públicos do setor de logística ferroviária, em projetos que já tenham recebido aportes oriundos do FDNE, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5/2001 .
Finalizados os procedimentos de desinvestimento e de liquidação dos fundos, conforme regulamentação ministerial, o Finam e o Finor encerrarão suas atividades, e os saldos patrimoniais restantes não resgatados pelos cotistas, incluídas as disponibilidades financeiras, serão doados, de forma gratuita e desimpedida, ao FDA e ao FDNE, respectivamente, passando a integralizar o patrimônio desses. (Lei nº 15.102/2025 - DOU 1 de 15.01.2025) / Fonte: Editorial IOB.