Estaduais SP.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO / Atos Normativos - Transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa - Alteração - RESOLUÇÃO PGE Nº 53, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025 !!!

- RESOLUÇÃO PGE Nº 53, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025. Altera os dispositivos que especifica da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 13, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do caput do artigo 9º:
“Artigo 9º - No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, de forma isolada ou cumulativa, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980: (NR)”
II - do artigo 10:
a) a alínea “c” do inciso I:
“c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a IV do artigo 9º desta Resolução para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução. (NR)”
b) do parágrafo único:
“Parágrafo único - Obedecidos os parâmetros estabelecidos neste artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de reduções, substituições ou reforços, caso haja interesse público e as garantias anteriormente apresentadas ostentem excesso ou deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação de regência. (NR)”
III - dos incisos I, II e III do artigo 25:
“I - garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais;
II - parcelamentos;
III - histórico de pagamentos; (NR)”
IV - do artigo 27:
“Artigo 27 - As classificações do grau de recuperabilidade previstas no artigo 26 desta Resolução, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + P + H + I
(NF= Nota final; G = garantias; P = parcelamentos; H = histórico de pagamentos e I = idade da dívida, considerada a data definitiva da constituição do crédito)
§1º - Consideram-se:
I - créditos recuperáveis, os pertencentes a devedores com nota final 3 (três) ou superior;
II - créditos de difícil recuperação, os pertencentes a devedores com nota final inferior a 3 (três);
§2º - As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:
1. para o critério previsto pelo inciso I do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, mais que 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;
2. para o critério previsto pelo inciso II do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 3 (três) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta.
3. para o critério previsto pelo inciso III do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 2 (dois) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, mais que 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
b) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta.
4. para o critério previsto pelo inciso IV do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 2 (dois) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;
b) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;
§ 3º - Serão classificados como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o §2º, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas em uma das seguintes situações no cadastro da Receita Federal do Brasil, na data de deferimento da transação:
1. baixadas por inaptidão;
2. baixadas por encerramento da falência;
3. baixadas pelo encerramento da liquidação judicial;
4. baixadas pelo encerramento da liquidação extrajudicial;
5. inaptas por não localização;
6. inaptas por inexistência de fato do estabelecimento.
§ 4º - As obrigações de proponentes em recuperação judicial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo.
§5º - Serão classificados como de difícil recuperação, independentemente das notas de que trata o §2º, os débitos suspensos e sem garantia, salvo se o devedor estiver enquadrado em uma das situações cadastrais listadas no §3º deste artigo.
§6º - Os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico reconhecido judicialmente, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis. (NR)”
V - do caput do artigo 30:
“Artigo 30 - O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado por meio do sistema informatizado da Procuradoria Geral do Estado, com indicação expressa dos fatos e documentos que justifiquem a necessidade da alteração da classificação, de acordo como os critérios previstos no artigo 27 desta resolução. (NR)”
VI - o inciso II do artigo 33:
“II - para os créditos considerados de difícil recuperação, nos termos desta resolução, na data do deferimento, o desconto será de até 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos. (NR)”
VII - do artigo 43:
a) o inciso I:
“I - devedores que possuem débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao piso de ajuizamento estabelecido em resolução própria, nos termos do artigo 25 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023; (NR)”
b) os §§1º e 2º:
“§1º - A transação de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos no inciso I deste artigo será realizada exclusivamente por adesão. (NR)
§2º - Os limites de valor que trata o inciso I deste artigo serão calculados considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação requerida. (NR)”
Artigo 2º - A Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I - do inciso IV no artigo 25:
“IV - idade da dívida, considerada a data definitiva da constituição do crédito.”
II - do §7° no artigo 27:
“§7º - A mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos referentes a devedor sucedido terá por base a situação da empresa sucessora e seus débitos próprios e sucedidos no momento do pedido de transação.”
III - do artigo 81-A:
“Art. 81-A - Os editais publicados pela Procuradoria Geral do Estado, previstos no inciso I do artigo 5º desta Resolução, poderão prever regras específicas a respeito:
I - da apresentação, dispensa ou não exigência de garantia;
II - do pagamento de entrada;
III - da concessão de descontos;
IV - da data-base para apuração do grau de recuperabilidade, mantidos os critérios previstos nesta resolução.”
Artigo 3° - Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024:
I - o inciso IV do artigo 8º;
II - o §3º do artigo 43;
III - o item 1 do §2º do artigo 63;
IV - o §4º do artigo 68;
V - o inciso IV do artigo 69. INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA / Procuradora Geral do Estado. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP - 08.09.2025!!!