FEDERAL: RFB / Contribuição para o PIS/Pasep - REGIME NÃO CUMULATIVO. VERSÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO A CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO PELA EMPRESA SUCESSORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE ANALOGIA COM CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 26 DE AGOSTO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. VERSÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO A CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO PELA EMPRESA SUCESSORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE ANALOGIA COM CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO.
Nas situações em que a transferência patrimonial decorreu de mera operação de trespasse, por falta de previsão legal, é vedada a apropriação ou utilização de créditos calculados com base na depreciação (de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços) pela empresa sucessora. Está em desacordo com a legislação o uso da analogia para estender aos contratos de trespasse de estabelecimentos a aplicação do benefício previsto no art. 30 da Lei nº 10.865, de 2004, destinado às situações de cisão, incorporação e fusão.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), art. 108, inciso I; Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso VI, art. 3º, incisos VI, VII e § 1º, inciso III, § 2º, inciso II e § 13.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. VERSÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO A CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO PELA EMPRESA SUCESSORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE ANALOGIA COM CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO.
Nas situações em que a transferência patrimonial decorreu de mera operação de trespasse, por falta de previsão legal, é vedada a apropriação ou utilização de créditos calculados com base na depreciação (de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços) pela empresa sucessora. Está em desacordo com a legislação o uso da analogia para estender aos contratos de trespasse de estabelecimentos a aplicação do benefício previsto no art. 30 da Lei nº 10.865, de 2004, destinado às situações de cisão, incorporação e fusão.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), art. 108, inciso I; Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso II, art. 3º, incisos VI, VII e § 1º, inciso III, § 2º, inciso II e § 21. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 08.09.2025!!!