FEDERAL: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE / CFC - Alteração na norma que estabelece critérios para concessão de parcelamento de débitos de exercícios encerrados, de transação, de remissão e de isenção!!!

- RESOLUÇÃO CFC Nº 1.720, DE 18 DE ABRIL DE 2024. Altera a redação da ementa, dos arts. 1º e 3º, do Capítulo III do Título I, da Seção I do Capítulo III do Título I, do caput do art. 18, do Capítulo I do Título II, do inciso II do art. 43, dos incisos I e II do art. 44, e dos arts. 45 e 47; e revoga a Seção III do Capítulo III do Título I, o caput, os incisos I, II e III e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29, os arts. 30, 31, 32 e 33 da Resolução CFC nº 1.684, de 2022, que estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de remissão e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam alterados a ementa, os arts. 1º e 3º, o Capítulo III do Título I, a Seção I do Capítulo III do Título I, o caput do art. 18, o Capítulo I do Título II, o inciso II do art. 43, os incisos I e II do art. 44, e o art. 45 da Resolução CFC nº 1.684, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 22 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
[...]
Art. 1º Os créditos exigidos pelos Conselhos de Contabilidade se extinguem pelo pagamento e pela transação, decisão administrativa irrecorrível, prescrição e decadência e se excluem pela isenção.
[...]
Art. 3º O pagamento de créditos de exercícios encerrados, a transação, o cancelamento e a isenção serão admitidos nos casos e condições previstos nesta Resolução.
[...]
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO
SEÇÃO I
Da Análise para Concessão da Transação
[...]
Art. 18. A transação dos créditos por limitação da capacidade contributiva do devedor serão realizadas com base nos rendimentos auferidos e na análise da capacidade financeira do devedor, considerando-se:
[...]
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE TRANSAÇÃO E ISENÇÃO
Art. 43. [...]
II - apreciar e julgar pedido de transação, isenção ou cancelamento fundamentado nos arts. 23, 38, incisos II e III, ou 42 desta Resolução.
[...]
Art. 44. [...]
I - apreciar e julgar recurso voluntário da decisão do Conselho Regional de Contabilidade que deferir parcialmente ou indeferir pedido de transação ou isenção previsto nos arts. 23 ou 38, incisos II e III, desta Resolução;
II - apreciar e julgar os processos de cancelamento encaminhados por Conselho Regional de Contabilidade para reexame necessário.
Art. 45. Da decisão que deferir parcialmente ou indeferir pedido de transação, isenção e cancelamento, fundamentada nos arts. 23, 38, incisos II e III, ou 42 desta Resolução, cabe recurso voluntário ao Conselho Federal de Contabilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 47. Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão adotar outras formas de suspensão ou extinção de seus créditos não previstas nesta Resolução, desde que previamente demonstradas a necessidade de disciplinamento da matéria e a viabilidade de concessão dos benefícios, observado o disposto no art. 44, III, desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogados a Seção III do Capítulo III do Título I, o caput, os incisos I, II e III e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29, e os arts. 30, 31, 32 e 33 da Resolução CFC nº 1.684, de 2022, publicada no DOU.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 30 de abril de 2024.
Aprovada na 1.107ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 18 de abril de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR / Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  23.04.2024!!!