FEDERAL: Ministério dos Transportes / Definida política de implantação de Pontos de Parada e Descanso em rodovias federais!!!

- PORTARIA Nº 387, DE 17 DE ABRIL DE 2024. Estabelece a Política Nacional de implantação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias federais.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe conferem os incisos II e IV, parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 47 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005057/2024-59, resolve:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE PARADAS E DESCANSO EM RODOVIAS FEDERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas, a Política Nacional de Pontos de Parada e Descanso (PPD), que busca fomentar a implantação e operação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias federais.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Pontos de Parada e Descanso (PPD):
I - garantir condições adequadas de repouso para os motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas que utilizam as rodovias federais;
II - ampliar a segurança para os profissionais do transporte e demais usuários das rodovias federais; e
III - reduzir o índice de acidentes nas rodovias federais.
CAPÍTULO II
RODOVIAS FEDERAIS CONCEDIDAS
Art. 3º Deverão ser previstas a implantação e a operação de, no mínimo, 1 (um) PPD nos contratos de concessão vigentes em rodovias federais sob gestão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Parágrafo único. Os cronogramas aprovados para a implantação dos PPDs de que trata o caput deverão ser tratados como prioritários com o objetivo de possibilitar o início de operação em 2025.
Art. 4º Os cronogramas previstos para a implantação dos PPDs existentes nos contratos de concessão vigentes deverão ser tratados como prioritários e, antecipados, caso necessário, com o objetivo de possibilitar o início de operação em 2025.
Art. 5º A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deverá tomar as providências necessárias de gestão junto às Concessionárias para viabilização do disposto nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º Todos os estudos de projetos de parceria para concessão de rodovias deverão contemplar, no mínimo, 01 (um) PPD.
Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput deverão prever o início da operação dos PPDs até o 3º ano de concessão.
Art. 7º A escolha dos locais que receberão os PPD deverá considerar a combinação dos critérios de demanda de tráfego de veículos comerciais, segurança viária e abrangência de PPDs certificados ao longo de todo o sistema rodoviário.
Art. 8º A avaliação para a definição da localização e quantidade para implantação de PPDs deverá considerar, preferencialmente, a distância máxima de 400 km entre cada PPD.
CAPÍTULO III
RODOVIAS SOB GESTÃO DO DNIT
Art. 9º O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) deverá avaliar a possibilidade de implantação de PPDs ao longo das rodovias federais sob sua gestão.
Art. 10. O DNIT deverá realizar estudo para identificar os pontos mais relevantes para a implantação de Pontos de Parada e Descanso (PPD).
Parágrafo único. Os estudos deverão considerar a combinação dos critérios de demanda de tráfego de veículos comerciais, segurança viária, abrangência de PPDs certificados ao longo de todo o sistema rodoviário, priorizando os principais corredores logísticos.
Art. 11. Os procedimentos para implantação e operação dos PPDs nas rodovias federais sob gestão do DNIT poderão ser definidos mediante regulamentação específica daquela Autarquia.
Parágrafo único. O DNIT deverá avaliar a possibilidade de implantação de um quantitativo de PPDs nas rodovias federais sob sua gestão, por meio do Sandbox regulatório, com objetivo de iniciar sua operação até 2025.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A construção de novos PPDs previstos nesta Portaria devem:
I - priorizar a eficiência, a segurança estrutural e operacional; e
II - atender, no mínimo, o disposto no Capítulo III, Seção I da Portaria do Ministério do Trabalho nº 672, de 08 de novembro de 2021.
Art. 13. É responsabilidade do DNIT e da ANTT informar ao Ministério dos Transportes sempre que um novo estabelecimento seja viabilizado e inicie as operações como um Ponto de Parada e Descanso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia de início de operação.
§ 1º A informação de que trata o caput deve conter, no mínimo:
I - nome do estabelecimento;
II - nome do concessionário ou operador do estabelecimento;
III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou contrato social do concessionário ou operador do estabelecimento;
IV - data de início das operações;
V - localização do PPD, inclusive, cidade, estado, rodovia (BR), quilômetro e coordenadas geográficas (latitude e longitude, em SIRGAS 2000);
VI - horário de funcionamento;
VII - número de vagas de estacionamento para veículos grandes;
VIII - serviços disponibilizados aos usuários; e
IX - dados de contato do operador do estabelecimento, em especial telefone, e-mail e sítio eletrônico.
§ 2º O DNIT e a ANTT deverão manter atualizadas as informações do estabelecimento junto ao Ministério do Trabalho.
Art. 14. Os pontos de parada e descanso viabilizados e estabelecidos em conformidade com esta Portaria ficam dispensados dos tramites de certificação estabelecidos na Portaria Ministério dos Transportes nº 45, de 11 de março de 2021.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor dia 02 de maio de 2024. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO. Fonte - DOU  19.04.2024!!!