FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 4.015 e 4.016 SRRF04/DISIT, DE 17 DE ABRIL DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE ABRIL DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Para fins do disposto no art. 716 do RIR/2018, os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza ou conservação e não se aplica a retenção do IRRF sobre os valores pagos ou creditadas em contraprestação desses serviços.
Na hipótese em que os serviços de limpeza, assim como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sejam executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção do IRRF, estabelecida no art. 716 do RIR/2018, sobre o valor total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos ou creditados por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte do IRRF prevista no art. 716 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 538, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art. 649; Decreto nº 7.217, de 2010, arts. 12 e 13; IN SRF nº 34, de 1989; ADN CST nº 9, de 1990; ADI SRF nº 4, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, e não incide a retenção da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Cofins, estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, calculada sobre o valor total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, sobre os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não incidem a retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31,caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, e não incide a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os valores pagos pela prestação daqueles serviços.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sejam executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, sobre os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não incidem a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31,caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da CSLL, estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, sobre os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não incidem a retenção na fonte da CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.016 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE ABRIL DE 2024. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias / SOCIEDADES SIMPLES DE prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O sócio da sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas que recebe remuneração decorrente de trabalho na empresa é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
Constitui obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, V, 'f' e arts. 15, I, 21, 22, III, 28, III, e 30, § 4º; Lei nº 10.666, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V, 'e', item 4, e art. 201, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, XII, c; arts. 28, I, 31, III, 33, II, §§ 3º e 4º e 37.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe da Divisão. Fonte - DOU  19.04.2024!!!