NOTICIAS: Trabalhista - Publicada lei com disposições sobre a atividade profissional de Musicoterapeuta!!!

- Foi publicada a Lei nº 14.842/2023, a qual trouxe disposições sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.
Dentre as disposições, é considerado musicoterapeutao profissional que utiliza a música e os seus elementos para intervenção terapêutica nos ambientes médico, educacional e outros, com indivíduos, grupos, famílias ou comunidades, em busca de melhorar a aprendizagem, a qualidade de vida e a saúde do ser humano em seus aspectos físico, mental e social.
Poderão exercer a profissão de musicoterapeuta: a) o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia, oficialmente reconhecido, expedido no Brasil por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida; b) o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; c) o portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em Musicoterapia concluído em até vinte e quatro meses após a publicação da mencionada Lei; e d) o profissional que, até a data de início da vigência da Lei em comento, tenha comprovadamente atuado, na forma do regulamento, como musicoterapeuta pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Por sua vez, compete exclusivamente ao Musicoterapeuta: a) utilizar intervenções musicoterapêuticas para promover saúde, qualidade de vida e desenvolvimento humano na área organizacional e nas áreas de educação, saúde, assistência social, reabilitação e prevenção; b) ministrar disciplinas em cursos de graduação e pós-graduação em Musicoterapia, observadas as disposições legais e normativas para essa finalidade; c) atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa em Musicoterapia; d) participar de planejamento, elaboração, programação, organização, implementação, direção, coordenação, análise e avaliação de atividades clínicas musicoterapêuticas e de parecer musicoterapêutico em serviços de assistência escolar e em instituições de saúde e de assistência social; e) realizar auditoria, consultoria, supervisão e assessoria no campo da Musicoterapia; f) gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à Musicoterapia; e g) elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativas à Musicoterapia.
E, musicoterapeuta será responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. (Lei nº 14.842/2024 - DOU - Edição Extra de 11.04.2024) / Fonte: Editorial IOB.