FEDERAL: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços / Aprovados valores dos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)!!!
- PORTARIA GM/MDIC Nº 110, DE 5 DE MAIO DE 2025. Aprova os valores referentes às retribuições pelos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e estabelece regras para a concessão de descontos, de acordo com a natureza do usuário.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 228, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 e no art. 2º, inciso IV, Anexo I do Decreto 11.427,de 02 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do disposto no Anexo desta Portaria, a Tabela de Retribuições pelos Serviços Prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes novos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma e de acordo com os prazos de vigência apresentados no Anexo:
I - Patentes:
a. Desistência de Recurso (cód. 298);
b. Desistência de Petição (cód. 299);
II - Marcas:
b. Trâmite prioritário de marcas por motivo estratégico ou de política pública (cód. 3020);
c. Apresentação de documentos para comprovação de distintividade adquirida (cód. 3021);
d. Oposição com restrição de alegações, limitadas à proteção de marca registrada de terceiro (art. 124, inciso XIX da LPI) por classe (cód. 3022);
III - Contratos De Licença, Transferência de Tecnologia e Franquia:
a. Desarquivamento de pedido (cód. 441); e
b. Alteração de certificado (cód. 442).
Art. 3º Ficam alterados os seguintes serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma e de acordo com os prazos de vigência apresentados no Anexo:
I - Patentes:
a. Expedição de carta-patente ou certificado de adição de invenção (dispensado de petição) - no prazo ordinário (cód 212);
b. Expedição de carta-patente ou certificado de adição de invenção (dispensado de petição) - no prazo extraordinário (cód 213);
c. Cópia oficial para efeito de reivindicação de prioridade unionista (cód 253);
d. Cópia oficial para efeito de reivindicação de prioridade unionista - por meio eletrônico (cód 352);
II - Marcas:
a. Pedido de registro de marca (com especificação pré-aprovada) - valor por classe (cód. 389);
b. Pedido de registro de marca (com especificação de livre preenchimento) - valor por classe (cód. 394);
c. Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro - retribuição paga no prazo ordinário - valor por classe (cód. 372);
d. Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro - retribuição paga no prazo extraordinário - valor por classe (cód. 373);
e. Recurso de marcas (exceto contra indeferimento de pedido de registro de marca) (cód. 333);
f. Anotação de limitação ou ônus - Processo adicional (cód. 380);
g. Designação recebida (Artigo 3ter - Protocolo de Madri) - valor por classe (cód. 3011);
h. Concessão de registro e expedição de certificado (Artigo 8(7) a ii - Protocolo de Madri e Regra 34 (3) - Regulamento do Protocolo de Madri) - valor por classe (cód. 3012);
i. Pedido de averbação de contrato de cessão de marca (cód. 427);
j. Pedido de averbação de contrato de cessão de patente (cód. 428);
k. Pedido de averbação de contrato de cessão de desenho industrial (cód. 430);
l. Pedido de averbação de contrato de cessão de Topografia de Circuitos Integrados (cód. 434);
III - Desenhos Industriais:
a. Anotação de limitação ou ônus - Processo adicional (cód. 154); e
b. Cópia oficial para efeito de reivindicação de prioridade - em papel (cód. 118).
Art. 4º O Presidente do INPI, no uso de suas atribuições, poderá conceder, nas condições estabelecidas em ato próprio, reduções de até 60% (sessenta por cento) nos valores das retribuições estipuladas neste ato, em particular no caso de pessoas naturais; microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; empresas simples de inovação, assim definidas na Lei Complementar 167, de 2019; instituições científicas, tecnológicas e de Inovação - ICT, conforme Lei nº 10.973, de 2004; entidades sem fins lucrativos, bem como órgãos públicos, quando se referirem a atos próprios.
Art. 5º O Presidente do INPI, no uso de suas atribuições, poderá conceder, por ato próprio e em serviços específicos, reduções de até 100% (cem por cento) nos valores das retribuições estipuladas neste ato para pessoas hipossuficientes e pessoas com deficiência (PcD), com registro nos Cadastro Único (CadÚnico) e no Registro de Referência da Pessoa com Deficiência do Governo Federal, respectivamente.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria MDIC nº 39, de 07 de março de 2014 e a Portaria ME n°516, de 24 de setembro de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 09.05.2025 - ANEXO / TABELA DE RETRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INPI.