FEDERAL: Ministério da Agricultura e Pecuária / Atualizados os requisitos fitossanitários para importação de sementes de beterraba do Chile!!!
- Portaria SDA/MAPA nº 1.309, de 17 de junho de 2025. Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de beterraba da República do Chile.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.007618/2002-41, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de beterraba (Beta vulgaris), produzidas na República do Chile.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.007618/2002-41, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de beterraba (Beta vulgaris), produzidas na República do Chile.
Art. 2º As sementes devem estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre deCardaria draba,Cirsium arvense,Cuscuta campestris,Euphorbia helioscopia,Hibiscus trionumePeronospora farinosa." ou "O envio se encontra livre deCardaria draba,Cirsium arvense,Cuscuta campestris,Euphorbia helioscopia,Hibiscus trionumePeronospora farinosa, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).".
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de beterraba até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Ficam revogados
I - o art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 132, de 16 de abril de 2021, publicada no D.O.U. nº 72, Seção 1, Página 7, de 19 de abril de 2021 e a
II - Instrução Normativa SDA/MAPA nº 13, de 20 de abril de 2005, publicada no D.O.U. nº 77, Seção 1, Página 3, de 25 de abril de 2005.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.06.2025!!!
I - "O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre deCardaria draba,Cirsium arvense,Cuscuta campestris,Euphorbia helioscopia,Hibiscus trionumePeronospora farinosa." ou "O envio se encontra livre deCardaria draba,Cirsium arvense,Cuscuta campestris,Euphorbia helioscopia,Hibiscus trionumePeronospora farinosa, de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).".
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de beterraba até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Ficam revogados
I - o art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 132, de 16 de abril de 2021, publicada no D.O.U. nº 72, Seção 1, Página 7, de 19 de abril de 2021 e a
II - Instrução Normativa SDA/MAPA nº 13, de 20 de abril de 2005, publicada no D.O.U. nº 77, Seção 1, Página 3, de 25 de abril de 2005.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.06.2025!!!