FEDERAL: Ministério da Educação / Regulamentado o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed)!!!

- PORTARIA Nº 413, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Regulamenta o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de sua competência prevista no art. 22, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 7º, inciso I, item "b", do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como na Portaria Normativa MEC nº 840, de 28 de agosto de 2018, na Portaria MEC nº 330, de 23 de abril de 2025 e na Portaria Inep nº 359, de 29 de maio de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Portaria dispõe sobre as regras e os procedimentos para realização do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Art. 2°. Para fins do disposto nesta Portaria, são objetivos do Enamed:
I - aferir o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação em Medicina em relação aos conteúdos programáticos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento;
II - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - estabelecer um instrumento unificado de avaliação da formação médica no Brasil, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs - do curso de graduação em Medicina;
IV - fornecer subsídios para a formulação e avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica.
Art. 3°. Os resultados do Enamed servirão para:
I - avaliar os cursos de graduação em Medicina a partir do desempenho dos estudantes inscritos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade;
II - subsidiar os processos de seleção para ingresso em programas de residência médica de Acesso Direto no âmbito do Exame Nacional de Residência - Enare.
Art. 4º. Para a realização do Enamed, compete ao Inep:
I - planejar e implementar o Enamed, assim como prover a avaliação contínua do processo mediante articulação permanente entre o Inep, as Instituições de Educação Superior, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh e o Ministério da Educação - MEC;
II - definir a concepção pedagógica da avaliação tornando pública a matriz de referência e os instrumentos de avaliação;
III - elaborar os procedimentos de aplicação;
IV - estabelecer a metodologia e o cronograma anual de aplicação, bem como os procedimentos para aferição e divulgação dos resultados; e
V - editar as normas por meio de edital próprio e de outros instrumentos normativos complementares necessários à realização da avaliação.
CAPÍTULO II
DO EXAME NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA FORMAÇÃO MÉDICA - ENAMED
Art. 5°. O Enamed será realizado pelo Inep, anualmente, com aplicação descentralizada.
Art. 6°. O Enamed será realizado com observância aos critérios definidos para o Enade estabelecidos no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), não estando vinculado às regras dos processos seletivos de acesso direto aos programas de residência médica.
Art. 7°. As provas do Enamed serão elaboradas com base nos conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais, em dispositivos normativos e em legislações de regulamentação do exercício profissional vigentes e atinentes à área médica.
§ 1º As questões das provas do Enamed serão provenientes do Banco Nacional de Itens da Educação Superior, tendo como fundamento o disposto na Matriz de Referência a ser publicada pelo Inep no Diário Oficial da União e no Portal do Instituto.
§ 2º As provas do Enamed considerarão conteúdos, habilidades e competências das áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria, Medicina da Família e Comunidade e, de maneira interdisciplinar, das áreas de Saúde Mental e Saúde Coletiva.
Art. 8º. A realização do Enamed abrangerá a aplicação dos seguintes instrumentos:
I - Prova teórica contendo 100 (cem) questões objetivas, de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas e uma única resposta correta, em quantidade idêntica de questões por área.
II - Questionário para o Estudante concluinte do curso de Medicina inscrito no Enade;
III - Questionário Contextual para os demais participantes;
IV - Questionário de Percepção de Prova.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo são de preenchimento obrigatório.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES E DA PARTICIPAÇÃO NO ENAMED
Art. 9. A inscrição no Enamed para os participantes gerais será realizada por meio de sistema eletrônico específico - Sistema Enamed, no qual o participante deverá indicar o município de realização da prova e o tipo de atendimento especializado, quando for o caso, conforme requisitos estabelecidos em edital.
§1° O estudante concluinte de curso de graduação em medicina inscrito no Enamed pelo coordenador de curso que tenha interesse em participar do Enare deverá confirmar esta decisão no Sistema Enamed.
Art. 10. O Enamed será aplicado a todos os estudantes concluintes dos cursos de Medicina, inscritos pelas instituições de educação superior no Enade.
§ 1º A participação dos estudantes concluintes dos cursos de graduação em Medicina no Enade, realizada por meio do Enamed, é obrigatória e considerada componente curricular dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 2º Os demais interessados em participar do exame poderão se inscrever no Enamed, exclusivamente para os fins de que trata o inciso II do art. 3º, atendidos os requisitos estabelecidos em edital a ser divulgado pelo Inep.
Art. 11. Os inscritos no Enamed deverão preencher o Questionário para o Estudante concluinte de Medicina inscrito no Enade, caso sejam concluintes participantes do Enade, ou o Questionário Contextual, caso sejam participantes gerais.
§ 1º Os dados coletados por meio dos questionários do estudante e contextual serão utilizados para fins exclusivamente estatísticos, de avaliação da educação superior e processamento de resultados, em consonância com o disposto no art. 26, inciso IV, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e não servirão de referência para fins de pontuação no âmbito do Enare.
§ 2º A inscrição do participante autorizará o Inep a compartilhar com a Ebserh os dados coletados no ato da inscrição e o resultado individual no Enamed.
Art. 12. É de responsabilidade do participante inscrito no Enamed acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes à prova que forem publicados no Diário Oficial da União, no Portal do Inep e/ou no Sistema Enamed.
Art. 13. A taxa de inscrição para participação no Enamed será cobrada pela Ebserh, conforme regulamento definido no edital do Enare.
Parágrafo único. Os estudantes concluintes dos cursos de Medicina inscritos no Enade por meio do Enamed que optarem por não utilizar seus resultados no âmbito do Enare estarão isentos da taxa de inscrição.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS DO ENAMED
Art. 14. Os participantes do Enamed poderão utilizar os resultados no âmbito do Enare, de que trata a Portaria MEC nº 329, de 23 de abril de 2025, mediante inscrição no processo seletivo, conforme editais a serem divulgados pelo Inep e pela Ebserh.
§ 1º Os resultados dos participantes no Enamed, para fins de habilitação no âmbito do Enare, deverão observar as regras definidas no respectivo edital do Enare e as normas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM aplicáveis aos processos seletivos de residência médica.
§ 2º O aproveitamento de que trata o caput será restrito aos processos seletivos das especialidades de acesso direto, na forma do edital do Enare, a ser divulgado pela Ebserh.
Art. 15. A participação no Enamed conferirá ao participante boletim de resultados emitido pelo Inep com a pontuação alcançada pelo candidato e o correspondente nível de desempenho.
§1º A escala da pontuação e os níveis de desempenho dos participantes serão estabelecidos em documento técnico do Inep.
§2º Para qualificação do desempenho dos participantes, o Inep definirá o nível "básico" para o monitoramento da qualidade da formação médica.
Art. 16. O Inep adota procedimentos metodológicos para garantir a validade dos resultados do Enamed pelo período de três anos para fins de utilização nos processos seletivos aos programas de residência médica de acesso direto.
Art. 17. O Inep estruturará banco de dados e emitirá relatórios com os resultados gerais do Enamed, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS SELETIVOS SUBSIDIADOS PELO ENAMED
Art. 18. O Inep disciplinará em editais específicos os procedimentos, prazos, aspectos operacionais e demais normas complementares relativas a cada edição do Enamed.
Art. 19. A definição das regras de processos de seleção e ingresso nos programas de residência médica, no âmbito do Enare, são de competência da Ebserh.
Parágrafo único. O Inep não se responsabiliza pelas etapas adicionais, recursos ou resultados dos processos seletivos de acesso direto aos programas de residência médica promovidos pela Ebserh.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.06.2025!!!