FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 160, 161, 162 e 163 DE SETEMBRO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Obrigações Acessórias
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, não há óbice à emissão de notas fiscais pela companhia securitizadora como prestadora e tomadora desse serviço, desde que as operações possam ser comprovadas por documentos idôneos.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, não cabe a retenção do Imposto sobre a Renda em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, I - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do §1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção da CSLL em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; art. 1º, §2º, IV; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, I - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção da Cofins em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; art. 1º, § 2º, IV; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, §1º, I - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; art. 1º, § 2º, IV; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, I - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido do IRPJ apurado pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
A CSLL retida na fonte, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido da CSLL apurada pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
A Contribuição para o PIS/Pasep retida na fonte, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
A Cofins retida na fonte, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido da Cofins apurada pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta em que a consulente não indique os dispositivos da legislação tributária relacionados à dúvida que foi apresentada.
Dispositivos legais: Instrução Normativa nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso II e XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. 

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep / NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO. DRAWBACK PARCIAL. REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE.
Nas operações de importação de nafta petroquímica e condensado, a aplicação do Regime Especial de Drawback impõe, obrigatoriamente, a suspensão ou isenção, a depender da modalidade, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não sendo possível optar, a livre arbítrio do contribuinte, em qual tributo o drawback será aplicado.
Nesse caso, não há como apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre a importação de nafta petroquímica e condensado no âmbito do Regime Especial da Indústria Química - REIQ, já que não se aplicam o § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, tampouco, por conseguinte, os arts. 57 e 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA Á SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 6 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 78; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 57 e 57-D; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 379.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO. DRAWBACK PARCIAL. REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE.
Nas operações de importação de nafta petroquímica e condensado, a aplicação do Regime Especial de Drawback impõe, obrigatoriamente, a suspensão ou isenção, a depender da modalidade, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não sendo possível optar, a livre arbítrio do contribuinte, em qual tributo o drawback será aplicado.
Nesse caso, não há como apurar créditos da Cofins-Importação sobre a importação de nafta petroquímica e condensado no âmbito do Regime Especial da Indústria Química - REIQ, já que não se aplicam o § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, tampouco, por conseguinte, os arts. 57 e 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA Á SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 6 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 57 e 57-D; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 379. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL / RETENÇÃO NA FONTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ou no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018, art. 714, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ou no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018, art. 714, § 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ou no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018, art. 714, § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 11.09.2025!!!