FEDERAL: Ministério da Cultura - Estabelecidos os limites de tolerância ao risco na análise de prestação de contas !!!

 PORTARIA MINC Nº 124, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Estabelece os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos de repasse.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os seguintes limites máximos de tolerância ao risco a serem observados no âmbito do Ministério da Cultura (MinC) para a utilização do procedimento informatizado de análise de prestações de contas de convênios e contratos de repasse a que se refere a Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023:
I - nota de risco abaixo de 0,9, para os instrumentos da faixa de valor A (valor total até R$ 750 mil); e
II - nota de risco abaixo de 0,7, para os instrumentos da faixa de valor B (valor total acima de R$ 750 mil e abaixo de R$ 5 milhões).
Parágrafo único. A justificativa para as notas de risco estabelecidas nos incisos deste artigo consta no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Antes da aprovação de cada prestação de contas com base no procedimento informatizado, deverá ser verificado se:
I - a nota de risco do instrumento está dentro dos limites estabelecidos no artigo 1º desta Portaria para sua faixa de valor;
II - as condições elencadas no artigo 5º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023, foram atendidas; e
III - os aspectos elencados no artigo 6º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023, foram atendidos.
Parágrafo único. As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado que já tenham apresentado notícia de ocorrência de dano ao erário não esclarecida deverão passar pela análise detalhada convencional da prestação de contas.
Art. 3º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma convencional, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023.
Art. 4º Os instrumentos que tiverem sua aprovação pelo método informatizado poderão ser reabertos, a qualquer tempo, caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a ocorrência de dano ao erário na aplicação dos recursos transferidos, nos termos do artigo 9º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS
ANEXO
JUSTIFICATIVA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA A RISCO
1. A definição dos limites de tolerância a risco teve por base a sugestão e a planilha de cálculo da relação custo-benefício disponibilizadas no Comunicado Transferegov nº 35/2023, de autoria do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU).
2. Todos os trâmites para o cálculo da relação custo-benefício supramencionado constam no Processo SEI/MinC nº 01400.022109/2023-52, no qual foi apurado que o Ministério da Cultura (MinC), utilizando o procedimento informatizado de análise de prestações de contas para os convênios e contratos de repasse dentro dos limites máximos de tolerância ao risco definidos no artigo 1º desta Portaria, deve obter uma economia (benefício) estimada de R$ 3.368.906,23 (três milhões trezentos e sessenta e oito mil novecentos e seis reais e vinte e três centavos), sendo o valor de R$ 2.653.570,04 (dois milhões seiscentos e cinquenta e três mil quinhentos e setenta reais e quatro centavos) na finalização dos instrumentos da faixa de valor A e o valor de R$ 715.336,19 (setecentos e quinze mil trezentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) na finalização dos instrumentos da faixa de valor B.
3. A estimativa da economia foi apurada com base nas informações disponíveis na data do estudo, de modo que aspectos como: custo da manutenção de sistemas de informática, custo da manutenção predial e outros custos indiretos relacionados à atividade da análise não puderam ser estimados com razoável precisão. Neste sentido, o estudo apresentado por meio da Nota Técnica nº 1/2024-CGD/SGPTC/GSE/GM/MinC e anexos conclui que a real economia certamente será superior, em alguma medida, aos valores ora apresentados.
4. Observa-se que o Custo de Oportunidade não foi aprofundado no estudo, contudo, considerando que o MinC trabalha com diversas modalidades de fomento a projetos culturais, e o apoio a projetos culturais com incentivos fiscais (inciso III do art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991) se destaca pela quantidade de projetos apoiados e pelo volume de recursos federais empregados, considera-se conveniente e oportuno utilizar o procedimento informatizado nas prestações de contas de convênios e contratos de repasse, liberando parte da força de trabalho disponível e recursos do MinC para a análise de outros tipos de prestações de contas.
5. Constatado que a relação custo-benefício da utilização da análise preditiva é favorável à adoção das notas de risco máximas legalmente permitidas (nota inferior a 0,9 para os instrumentos da faixa de valor A, e inferior a 0,7 para os instrumentos da faixa de valor B), bem como primando-se pelos princípios da economicidade e da probidade com os recursos públicos federais, tais passam a ser os limites de tolerância a risco adotados pelo Ministério da Cultura. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  18.04.2024!!!