FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 3.006, 3.007 e 3.008 DE ABRIL DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.006, DE 16 DE ABRIL DE 2024. Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. / PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FAMILIAR. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO.
A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 90, inc. I, e 100; Solução de Consulta Cosit nº 231, de 9 de dezembro de 2015. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.007, DE 17 DE ABRIL DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE.
Podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DAA), os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que formalmente contratados por terceiro, pessoa jurídica, cujo ônus financeiro seja do contribuinte, o que deve ser devidamente comprovado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.008, DE 17 DE ABRIL DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE.
Podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DAA), os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que formalmente contratados por terceiro, pessoa jurídica, cujo ônus financeiro seja do contribuinte, o que deve ser devidamente comprovado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO / Chefe da Divisão.
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