NOTICIAS: Previdenciária - Instituída a iniciativa Desjudicializa Prev e temas para desjudicialização!!!

- Considerando, entre outros aspectos, o elevado número de processos de direito previdenciário e visando a redução desse contencioso, foi instituída a iniciativa Desjudicializa Prev, que consiste, entre outras medidas, na cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais e os demais órgãos do Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral Federal (PGF), com vistas à finalização de litígios previdenciários e assistenciais em curso em todos os graus de jurisdição.
Para tanto, os processos que tenham como ponto de divergência os TEMAs referidos no Anexo (reproduzidos adiante) serão identificados para a adoção, por parte dos procuradores federais, de medidas de desjudicialização consistentes em:
a) não apresentação de contestação;
b) desistência de recursos interpostos;
c) abstenção recursal;
d) proposta de acordo; e
e) soluções consensuais.
Ressalte-se que, sendo reconhecido como devido benefício previdenciário ou assistencial de valor até 1 salário-mínimo, a respectiva implantação com o pagamento das parcelas vincendas deverá ocorrer com brevidade máxima, preferencialmente de forma automatizada, com prazo de atendimento recomendável de 30 dias, contados do envio da ordem ao órgão administrativo responsável pelo cumprimento de decisões judiciais.
ANEXO I
TEMAS PARA DESJUDICIALIZAÇÃO
Transcrevemos a seguir os TEMAs objeto das medidas de desjudicialização, acrescentando que novos TEMAs poderão ser incluídos nesta iniciativa, com vistas à continuidade em prol da desjudicialização previdenciária:

TEMA

ASSUNTO

EMENTA

TEMA 01

BPC

É possível a concessão de benefício de prestação continuada quando se pleiteia, com base no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 , a desconsideração de renda proveniente de benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de até um salário-mínimo por membro do grupo familiar que se enquadre nos conceitos de idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência.

TEMA 02

Dependentes

É possível o reconhecimento da condição de dependente de filho ou irmão inválidos, quando a invalidez for posterior à maioridade e anterior ao óbito.

TEMA 03

Menor sob guarda

É possível o enquadramento do menor sob guarda judicial como dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4878 e 5083, desde que comprovada a dependência econômica. Não aplicação a benefícios cujo fato gerador tenha ocorrido após 13.11.2019 (data da vigência do art. 23 , § 6º, da EC nº 103/2019 ).

TEMA 04

Auxílio-reclusão

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/1991 ) no regime anterior à vigência da MP 871/2019 (ou seja, para prisões ocorridas até 17.01.2019), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

TEMA 05

Aposentadoria urbana/rural

É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano empregado, mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 , para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.

TEMA 06

Aposentadoria - Atividades concomitantes

Após o advento da Lei nº 9.876/1999 , e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sisTEMA, respeitado o teto previdenciário.

TEMA 07

Período de indeferimento de benefício

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

TEMA 08

Carência

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

TEMA 09

Atividade especial

O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

TEMA 10

Revisão - Prazo decadencial

O termo inicial do prazo decadencial para pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória, devendo ser precedido de prévio requerimento administrativo de revisão, o qual será o termo inicial dos efeitos financeiros.

(Portaria Conjunta CNJ/AGU nº 4/2024 - DOU de 18.04.2024) / Fonte: Editorial IOB.