FEDERAL: Presidência da República / GT estudará diversificação de matérias-primas na produção de biocombustíveis!!!
- DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 12, de 18 de fevereiro de 2025. Resolução nº 1, de 18 de fevereiro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 28 de fevereiro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho para estudar a diversificação de matérias-primas e a inclusão de agricultores familiares e de pequenos produtores na produção de biocombustíveis.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º,caput, incisos I, II e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 34, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, o art. 2º, § 3º, inciso III, e o art. 3º,caput, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput, inciso III, o art. 9º, e o art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º,caput, incisos I, II, IV, VIII, XII, XIII e XVII, e no art. 6º,caput, inciso XXIV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º,caput, inciso I, e no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, no art. 1º,caput, inciso I, alíneas "a", "b", "d", "h", "j", "m" e "n", e inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000001/2025-10, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT para estudar a diversificação de matérias-primas e a inclusão de agricultores familiares e de pequenos produtores na produção de biocombustíveis, observando-se os seguintes princípios para atendimento à Política Energética Nacional:
I - a preservação do interesse nacional;
II - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
III - a promoção da livre concorrência;
IV - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
V - o incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; e
VI - a garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional.
Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades, a serem indicados pelos seus respectivos dirigentes:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária, que o coordenará;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
§ 1º Cada Instituição membro do GT deverá indicar um representante titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titular e suplente do GT serão indicados pelas respectivas Instituições que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Resolução.
§ 3º Os representantes titular e suplente indicados pelos Órgãos e Entidades que compõem o GT serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 4º Na hipótese de vacância de um dos representantes, o Órgão ou Entidade indicará novo representante no prazo de até quinze dias.
§ 5º O Coordenador do GT poderá delegar a coordenação do Grupo de Trabalho a um dos Órgãos Técnicos a ele vinculados, desde que o referido Órgão componha este GT.
§ 6º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades da sociedade civil e de associações representativas de produtores de combustíveis, de distribuidores e de importadores para participar de suas reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto.
Art. 3º Compete ao GT elaborar e implementar uma agenda de trabalho voltada à diversificação de matérias-primas para a produção de biocombustíveis e à inclusão social de agricultores familiares e de pequenos produtores.
§ 1º Para a consecução dos objetivos de que trata ocaput, o GT deverá executar as seguintes ações, entregando relatório parcial ao final de cada uma delas:
I - elaboração de uma agenda de inovação para desenvolvimento de matérias-primas;
II - retomada e expansão de iniciativas de mapeamento e caracterização de matérias-primas;
III - ampliação do zoneamento de risco agroclimático;
IV - estruturação de um Programa de P&D e Transferência de Tecnologia - TT;
V - desenvolvimento de políticas públicas e programas para desenvolvimento de cadeias produtivas, inclusive por meio de cooperativas;
VI - atualização da RenovaCalc; e
VII - harmonização com políticas e programas governamentais.
§ 2º O Grupo de Trabalho não será subdividido em Subgrupos.
Art. 4º O GT reunir-se-á ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, mediante convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de maioria simples dos membros e o de aprovação das matérias de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do GT ocorrerá por meio eletrônico e especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de trezentos e sessenta dias, contados a partir da publicação do ato previsto no art. 2º, § 3º, para submeter relatório final ao Conselho Nacional de Política Energética.
Parágrafo único. O prazo para a finalização do GT e apresentação do relatório final poderá ser prorrogado por ato do Presidente do CNPE, a depender de justificativas pertinentes.
Art. 6º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo - SDI do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 7º Os representantes do GT reunir-se-ão por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes indicados ao GT correrão à conta das Instituições que representam.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 05.03.2025!!!
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 12, de 18 de fevereiro de 2025. Resolução nº 1, de 18 de fevereiro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 28 de fevereiro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho para estudar a diversificação de matérias-primas e a inclusão de agricultores familiares e de pequenos produtores na produção de biocombustíveis.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º,caput, incisos I, II e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 34, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, o art. 2º, § 3º, inciso III, e o art. 3º,caput, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput, inciso III, o art. 9º, e o art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º,caput, incisos I, II, IV, VIII, XII, XIII e XVII, e no art. 6º,caput, inciso XXIV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º,caput, inciso I, e no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, no art. 1º,caput, inciso I, alíneas "a", "b", "d", "h", "j", "m" e "n", e inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000001/2025-10, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT para estudar a diversificação de matérias-primas e a inclusão de agricultores familiares e de pequenos produtores na produção de biocombustíveis, observando-se os seguintes princípios para atendimento à Política Energética Nacional:
I - a preservação do interesse nacional;
II - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
III - a promoção da livre concorrência;
IV - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
V - o incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; e
VI - a garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional.
Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades, a serem indicados pelos seus respectivos dirigentes:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária, que o coordenará;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
§ 1º Cada Instituição membro do GT deverá indicar um representante titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titular e suplente do GT serão indicados pelas respectivas Instituições que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Resolução.
§ 3º Os representantes titular e suplente indicados pelos Órgãos e Entidades que compõem o GT serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 4º Na hipótese de vacância de um dos representantes, o Órgão ou Entidade indicará novo representante no prazo de até quinze dias.
§ 5º O Coordenador do GT poderá delegar a coordenação do Grupo de Trabalho a um dos Órgãos Técnicos a ele vinculados, desde que o referido Órgão componha este GT.
§ 6º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades da sociedade civil e de associações representativas de produtores de combustíveis, de distribuidores e de importadores para participar de suas reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto.
Art. 3º Compete ao GT elaborar e implementar uma agenda de trabalho voltada à diversificação de matérias-primas para a produção de biocombustíveis e à inclusão social de agricultores familiares e de pequenos produtores.
§ 1º Para a consecução dos objetivos de que trata ocaput, o GT deverá executar as seguintes ações, entregando relatório parcial ao final de cada uma delas:
I - elaboração de uma agenda de inovação para desenvolvimento de matérias-primas;
II - retomada e expansão de iniciativas de mapeamento e caracterização de matérias-primas;
III - ampliação do zoneamento de risco agroclimático;
IV - estruturação de um Programa de P&D e Transferência de Tecnologia - TT;
V - desenvolvimento de políticas públicas e programas para desenvolvimento de cadeias produtivas, inclusive por meio de cooperativas;
VI - atualização da RenovaCalc; e
VII - harmonização com políticas e programas governamentais.
§ 2º O Grupo de Trabalho não será subdividido em Subgrupos.
Art. 4º O GT reunir-se-á ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, mediante convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de maioria simples dos membros e o de aprovação das matérias de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do GT ocorrerá por meio eletrônico e especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de trezentos e sessenta dias, contados a partir da publicação do ato previsto no art. 2º, § 3º, para submeter relatório final ao Conselho Nacional de Política Energética.
Parágrafo único. O prazo para a finalização do GT e apresentação do relatório final poderá ser prorrogado por ato do Presidente do CNPE, a depender de justificativas pertinentes.
Art. 6º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo - SDI do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 7º Os representantes do GT reunir-se-ão por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes indicados ao GT correrão à conta das Instituições que representam.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 05.03.2025!!!