FEDERAL: RFB / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins / IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.005, DE 16 DE JUNHO DE 2025!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.005, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins / IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequen...