FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 7.006 E 7.007 DE 13 DE MAIO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.006, DE 13 DE MAIO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO.
Estão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte as importâncias pagas ou creditadas a título de comissão em intermediação de negócios por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de agenciamento marítimo.
Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados nos arts. 714 e 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado mediante artigo 1º do Decreto nº 9.580, de 2018, não haverá a retenção na fonte do imposto sobre a renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 162, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, §1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I, e RIR/2018, arts. 714, 716 e 718.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, bem como aquela formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos XI e XIV. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES / Chefe da Divisão.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.007, DE 16 DE MAIO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / INDENIZAÇÃO. RESCISÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
São isentos os rendimentos percebidos por pessoa física a título de indenização destinada a reparar danos patrimoniais (danos emergentes).
Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 629, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALOR HISTÓRICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA.
É tributável pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas a quantia recebida em decorrência de acordo homologado judicialmente, em razão de lucros cessantes, a título de indenização por quebra de contrato, bem como os valores da atualização monetária por índice oficial e dos juros compensatórios ou moratórios, relativos à referida indenização.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 47, inciso XV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV, e art. 62, § 3º, inciso II, alínea "b". JOSÉ CARLOS SABINO ALVES / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 26.06.2025!!!