FEDERAL: Ministério da Saúde / Estabelece as regras de adesão hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, e o funcionamento do Componente Créditos Financeiros, do Programa Agora Tem Especialistas, criado pela Medida Provisória nº 1.301/2025 e Medida Provisória nº 1.303/2025, Portaria GM/MS nº 7.266/2025, e a Portaria Conjunta Ministério da Fazendo/Ministério da Saúde nº 10/2025!!!

- Portaria GM/MS Nº 7.307, DE 25 DE junho DE 2025. Estabelece as regras de adesão hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, e o funcionamento do Componente Créditos Financeiros, do Programa Agora Tem Especialistas, criado pela Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025 combinada com o art. 72 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de junho de 2025, e que regulamenta o disposto no parágrafo único do art. 10 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, e a Portaria Conjunta Ministério da Fazendo/Ministério da Saúde nº 10 de 23 de junho de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o $1º do art. 2º, da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025 e o art. 72 da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DA ADESÃO, ESPECIALIDADES E DOS ATENDIMENTOS
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para adesão de hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, e o funcionamento do componente de créditos financeiros, nos termos da Portaria Interministerial Ministério da Fazenda/Ministério da Saúde - MF/MS nº 10 de 23 de junho de 2025, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e o art. 72 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de junho de 2025, e do inciso IV do art. 5º e do Parágrafo Único do art. 10 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, que dispõe sobre o Programa "Agora Tem Especialistas".
Parágrafo único. A adesão ao Programa é voluntária e se dará, no âmbito do Ministério da Saúde, mediante preenchimento do formulário eletrônico específico que contenha a apresentação da oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) por meio do sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, o qual estará disponibilizado no prazo máximo de 5 dias úteis a partir da publicação desta Portaria.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares interessados deverão atender aos seguintes critérios para adesão:
I - Comprovar regularidade fiscal, de natureza trabalhista e previdenciária, incluindo situação regular perante a seguridade social;
II - Apresentar capacidade técnica e operacional para ofertar atendimentos especializados em saúde conforme as diretrizes do SUS;
III - estar habilitado no edital de credenciamento publicado pelo Ministério da Saúde;
Art. 3º Cabe a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS analisar a documentação a partir de parecer técnico considerando a oferta do rol de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) que poderão ser ofertados pelo requerente, e deliberar quanto ao deferimento da adesão do hospital privado, com ou sem fins lucrativos, que requerer, inicialmente, sua participação no Componente Créditos Financeiros do Programa "Agora Tem Especialistas" no site do Ministério da Fazenda.
§ 1º Para a análise do plano de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), dos prazos de execução e dos eventuais valores para fruição e emissão do Certificado de Valor de Créditos Financeiros - CVCF devido para o hospital privado, com ou sem fins lucrativos, os proponentes deverão, no momento do requerimento inicial de adesão na página eletrônica do Ministério da Fazenda, autorizar o acesso pelo Ministério da Saúde, de forma restrita e exclusiva à finalidade descrita na presente Portaria, a seus dados fiscais junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - SRF e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN do Ministério da Fazenda - MF, de modo permitir o cálculo do montante a ser utilizado para quitação tributária através do Programa "Agora Tem Especialistas", componente Créditos Financeiros.
§ 2º Apenas poderão fazer jus à emissão do CVCF aqueles hospitais privados, com ou sem fins lucrativos que, anteriormente ao deferimento da adesão a este componente do Programa Agora Tem Especialistas, tenham realizado opção por aderir a negociação junto à SRF e PGFN do MF nos termos da Portaria Interministerial MF/MS nº 10 de junho de 2025 ou que, de outro modo, tenham regularidade fiscal perante a Administração Tributária Federal.
§ 3º Após a concordância com a manifestação de adesão do hospital privado, com ou sem fins lucrativos, ao componente tratado neste ato, pelo Ministério da Saúde, conforme o caput deste artigo, o mesmo fará a comunicação ao Ministério da Fazenda que finalizará o deferimento da adesão, nos termos da negociação prevista na Medida Provisória nº 1301 de maio de 2025 e Portaria Interministerial MF/MS nº 10 de junho de 2025.
CAPÍTULO II
DO ROL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REGISTRO DA PRODUÇÃO
Art. 4º A SAES/MS, através dos hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Componente Créditos Financeiros do Programa "Agora Tem Especialistas", previsto no inciso IV do art. 5º da Portaria GM/MS nº 7.266/2025, oferecerá aos estados, Distrito Federal e municípios, um rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), conforme a demanda existente no complexo regulatório local e regional, de acordo com o art. 9º da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 que possam consubstanciar em fruição do valor para emissão do CVCF para quitação tributária dos hospitais aderentes ao programa.
§ 1º O referido rol conterá as especialidades a serem preferencialmente ofertadas, respeitados, para os componentes ambulatorial e cirúrgico, o disposto nos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, à exceção dos serviços considerados estratégicos, nos termos de ato específico da SAES/MS, previsto no inciso VI do § 1º e § 2º do art. 7º, desta Portaria.
§ 2º Os estados, municípios e Distrito Federal poderão aderir formalmente à proposta oferecida pela SAES/MS, descrita no caput deste artigo, em comum acordo com o hospital privado, com ou sem fins lucrativos, tendo prazo máximo de 10 dias úteis para informar à SAES/MS.
§ 3º A identificação da produção assistencial realizada pelos hospitais participantes do Componente Créditos Financeiros do Programa "Agora Tem Especialistas", será feita por meio de código específico que especificará o rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) realizada através deste componente, em normativa estabelecida pelo Departamento de Regulação Assistencial e Controle - DRAC da SAES/MS.
§ 4º Para registro da produção assistencial, deverão ser utilizados os sistemas:
I - Sistema de Informação Ambulatorial e Sistema de Informação Hospitalar - SIA/SIH - para os hospitais privados, com ou sem fins lucrativos prestadores do SUS; e
II - Conjunto Mínimo de Dados integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde CMD - RNDS para os hospitais privados com fins lucrativos não prestadores do SUS.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DE VALORES E QUITAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º Os valores atribuídos para remuneração dos serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), serão definidos em tabela própria a ser publicada pela SAES/MS, levando em conta os parâmetros utilizados:
I - para o componente ambulatorial, o disposto no art. 6º da Portaria GM/MS nº 7.266/2025;
II - para o componente cirúrgico, o disposto no art. 7º da Portaria GM/MS nº 7.266/2025.
Parágrafo único. Para a elaboração da Tabela descrita no inciso II do caput deste artigo, será utilizado o valor médio unitário por procedimento, praticado em cada unidade da federação, aferido pela série histórica do registro de produção dos anos de 2023 e 2024, constantes no DRAC da SAES/MS.
Art. 6º A SAES/MS será responsável pela apuração dos serviços prestados, que terão a produção registrada e processada em âmbito local, mensalmente, e enviada através dos sistemas de informação estabelecidos nos incisos I e II do § 4º do art. 4º desta portaria; e após aprovação pelo DRAC da SAES/MS, o mesmo comunicará ao Fundo Nacional de Saúde o valor para a emissão e envio digital do CVCF a que fará jus o hospital, pela prestação de serviços realizados àquela competência, a fim de o CVCF seja utilizado para a quitação tributária junto ao Ministério da Fazenda.
§ 1º Para a emissão do CVCF de quitação da dívida tributária, não será considerada produção inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por mês de atendimento.
§ 2º A SAES/MS poderá, observadas as condições relativas à demanda reprimida e a capacidade operacional dos hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, prestadores de serviços de determinada região, de forma excepcional e fundamentada, aprovar plano de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas de baixa e média complexidades) com valores mínimos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês de atendimento para emissão do CVCF nas seguintes hipóteses:
I - quando, na região geográfica, houver equipamentos de saúde de menor porte que possam oferecer plano de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas de baixa e média complexidades); e
II - estiver configurada necessidade de serviços referidos no inciso anterior que ainda não foram integralmente atendidos, considerando a demanda existente no complexo regulatório local e regional.
§ 3º Nos casos em que a produção mensal de prestação de serviços dos hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, seja até 10% (dez por cento) inferior aos valores previstos nos parágrafos 1º e 2º, será possível a emissão do CVCF de que trata o caput deste artigo, de modo a não atrair a aplicação de sanção.
§ 4º Nos casos em que a produção mensal de prestação de serviços dos hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, não atinja o valor mínimo de que trata os §§ 1º, 2º e 3º, por até 90 (noventa) dias, esse valor poderá ser somado ao da competência subsequente para fins de emissão do CVCF, sem a incidência de sanção, conforme art. 6º da Portaria Interministerial MF/MS nº 10 de 23 de junho de 2025.
Art. 7º Para a emissão do CVCF, será permitido computar os valores obtidos a partir do início da prestação dos referidos serviços pelos hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, ao Sistema Único de Saúde no ano de 2025.
§ 1º O valor máximo anual da oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) dos hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, para emissão dos CVCF para quitação tributária de que trata o caput será distribuído proporcionalmente, por região geográfica, observando-se os seguintes parâmetros:
I - 24% (vinte e quatro por cento) para hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, localizados na região Nordeste;
II - 8% (oito por cento) para hospitais privados, com ou sem fins lucrativos localizados na região Norte;
III - 10% (dez por cento) para hospitais privados, com ou sem fins lucrativos localizados na região Centro-Oeste;
IV - 36,5% (trinta e seis e meio por cento) para hospitais privados, com ou sem fins lucrativos localizados na região Sudeste;
V - 11,5% (onze e meio por cento) para hospitais privados, com ou sem fins lucrativos localizados na região Sul; e
VI - 10% (dez por cento) para hospitais privados, com ou sem fins lucrativos que garantam a prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), considerados estratégicos, com previsão em ato específico da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, os quais poderão ser alocados independentemente da região geográfica em que se localizem.
§ 2º Os critérios para a definição dos hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, que prestarão oferta do rol de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), considerados estratégicos, e que farão jus ao percentual previsto no inciso VI, do § 1º deste artigo, serão definidos em ato da SAES/MS, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
§ 3º Em caso de manifestação de interesse em aderir ao Componente Créditos Financeiros do Programa "Agora Tem Especialistas", de um número de estabelecimentos que contenham, em seu conjunto, uma soma de dívida superior, regionalmente, ao disposto no § 1º e incisos deste artigo, serão adotados os seguintes critérios de desempate, na ordem de precedência abaixo estabelecida:
I - hospitais sem fins lucrativos com adesão ao incentivo 100% (cem por cento) SUS, previsto na Portaria nº 961 de 17 de julho de 2023.
II - existência simultânea de programas de residência médica e programas de residência em área profissional da saúde; ambos nas áreas prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde em programas como o Mais Médicos, Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Programa Agora tem Especialistas, Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégica, Pró-Residências, bem como pelas demais diretrizes da Política Nacional da Atenção Especializada;
III - existência de pelo menos uma das seguintes modalidades, nas áreas prioritárias:
a) programas de residência médica; ou
b) programas de residência em áreas profissionais da saúde;
IV - persistindo o empate, prevalecerá a instituição com maior número de programas de residência em saúde, nas modalidades médicas ou em áreas profissionais da saúde, nas áreas prioritárias.
§ 4º Para fins do descrito nos incisos II, III e IV do § 3º deste artigo, consideram- se exclusivamente programas vinculados à Comissão de Residência Médica (COREME) ou à Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) da instituição.
§ 5º Apenas serão computados os programas que contém, no mínimo, 1 (um) residente regularmente matriculado no período de avaliação.
Art. 8º O valor máximo anual de emissão do CVCF a serem utilizados para quitação tributária considerará o passivo fiscal negociado, após descontos, se houver, atendendo aos seguintes critérios:
I - dívidas com valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): será possível a emissão de CVCF para quitação tributária de até 30% do valor total da dívida por ano;
II - dívidas com valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): será possível a emissão de CVCF para quitação tributária de até 40% do valor total da dívida por ano;
III - dívidas com valores inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): será possível a emissão de CVCF para quitação tributária de até 50% do valor total da dívida por ano;
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos não contemplados nos incisos do caput, o limite anual de expedição de CVCF deverá observar o limite anual de até 30% do valor aprovado no plano de oferta do rol de prestação de serviços e os critérios dispostos no art. 7º.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E SANÇÕES
Art. 9º. O monitoramento, controle e avaliação da execução deste componente do Programa "Agora Tem Especialistas", deverão cumprir o disposto no § 4º do art. 4º e incisos I e II do caput e parágrafo único do art. 5º desta Portaria e nos arts. 19º a 24º da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde atuará no acompanhamento sistêmico e na avaliação estratégica da execução do componente Créditos Financeiros do Programa "Agora Tem Especialistas", bem como poderá emitir diretrizes adicionais e prestar apoio técnico aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, envolvidos no processo de monitoramento, controle e avaliação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A gestão do componente Créditos Financeiros do Programa "Agora Tem Especialistas" será exercida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES do Ministério da Saúde, em conjunto com o grupo condutor tripartite de implementação e monitoramento, previsto no art. 26 da Portaria GM/MS nº 7.266/2025, e em âmbito estadual e regional de acordo com o disposto no art. 27 da Portaria GM/MS nº 7.266/2025.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 26.06.2025!!!