FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 93, 95, 96, 98, 99 e 103 DE JUNHO DE 2025 !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO.
Nos termos dos arts. 714, 716 e 723 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na fonte no momento do pagamento ou crédito pela prestação dos serviços discriminados naqueles dispositivos. De modo que o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 714, 716 e 723.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da CSLL ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da Cofins ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 24 DE JUNHO DE 2025Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE. ALÍQUOTA APLICADA. 
Comprovado que a prestação de serviço continuado de assistência à saúde descrito no instrumento contratual corresponde a plano de saúde, torna-se obrigatório efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem à pessoa jurídica contratada, aplicando o percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) e código de retenção 6190, consoante art. 33, I, da IN nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 3º e 33. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 24 DE JUNHO DE 2025. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias / CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AUSÊNCIA DE OPÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE DARF COM CÓDIGO ESPECÍFICO OU APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO RETROATIVA MEDIANTE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO OU DARF. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA.
Caso não exercida a opção pela CPRB, mediante recolhimento de DARF com código específico ou entrega da DCTFWeb ou de PER/DCOMP, resta impossibilitada a opção retroativa mediante retificação das Declarações ou de DARFs relativos a pagamentos já efetuados na forma do art. 22, I e III, da Lei nº 8.212, de 1991 (preclusão lógica).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9º, § 13; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 27 de maio de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 24 DE JUNHO DE 2025 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ITAIPU BINACIONAL. AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. AQUISIÇÃO DE ENERGIA. IMPASSE TARIFÁRIO. VALOR ESTIMADO. CRÉDITO.
É permitido o desconto de crédito pelo agente comercializador de energia em relação à aquisição para revenda de energia elétrica da Itaipu Binacional. Durante o período de 2024 em que houve indefinição na fixação do Custo Unitário dos Serviços de Eletricidade (Cuse), o agente comercializador pode descontar créditos calculados sobre o valor estimado da energia adquirida, utilizando como referência o valor do Cuse vigente durante o ano de 2023.
Dispositivos Legais: Lei 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 5.899, de 1973, art. 4º; Decreto nº 11.027, de 2022, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 173, caput; Nota Técnica nº 182/2023-STR/ANEEL.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ITAIPU BINACIONAL. AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. AQUISIÇÃO DE ENERGIA. IMPASSE TARIFÁRIO. VALOR ESTIMADO. CRÉDITO.
É permitido o desconto de crédito pelo agente comercializador de energia em relação à aquisição para revenda de energia elétrica da Itaipu Binacional. Durante o período de 2024 em que houve indefinição na fixação do Custo Unitário dos Serviços de Eletricidade (Cuse), o agente comercializador pode descontar créditos calculados sobre o valor estimado da energia adquirida, utilizando como referência o valor do Cuse vigente durante o ano de 2023.
Dispositivos legais: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I; Lei nº 5.899, de 1973, art. 4º; Decreto nº 11.027, de 2022, arts. 3º e 6º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 173, caput; Nota Técnica nº 182/2023-STR/ANEEL. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 24 DE JUNHO DE 2025 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep / SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, em observância ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as despesas de captação de recursos incorridas em montante que supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecida a despesa, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizadas, as referidas deduções poderão ser aproveitadas nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado anteriormente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 07 DE MAIO DE 2019.
Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 8º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, 27, 38, 740 e 741.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, em observância ao disposto no parágrafo 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, podem deduzir da base de cálculo da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as despesas de captação de recursos incorridas em montante que supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecida a despesa, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizadas, as referidas deduções poderão ser aproveitadas nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado anteriormente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 07 DE MAIO DE 2019.
Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 8º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, 27, 38, 740 e 741. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 24 DE JUNHO DE 2025 - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias / CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FOLHA DE PAGAMENTO DISTINTA.
Serviço de construção civil distingue-se de obra de construção civil.
O artigo 125 da IN RFB nº 2.110, de 2022 (caput e seus consectários), restringe-se a serviços sujeitos à obrigatoriedade de retenção da contribuição previdenciária posta no art. 110 do normativo.
A "execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas" é atividade normativamente categorizada como obra de construção civil. Tal atividade, entretanto, é livre do dever de retenção de contribuição previdenciária cf. dispõe o Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 2013; logo, não alcançada pelas disposições do art. 125.
Não há norma de exceção que beneficie a consulente, afastando a regra de elaboração de folha de pagamento para as obras de construção civil dispostas no art. 15 da IN RFB nº 2.021, de 2021, que prescreve a elaboração de folhas de pagamento específicas por obra de construção civil, assim como a transmissão de informações "distintas por obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços" , por meio do eSocial.
Dispositivo Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 125; IN RFB nº 2.061, de 2021, art. 2º; IN RFB nº 2.021, de 2021, art. 15; e ADI nº 6, de 2013. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 26.06.2025!!!