FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - (Soluções de Consultas COSIT nºs 22 , 23, 25, 26, 27, 28 e 30/2025 - DOU de 06.03.2025) !!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Assunto: Simples Nacional
TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O SIMPLES NACIONAL. REGIME DE CAIXA. PARCELAS REMANESCENTES DE VENDAS A PRAZO. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.
No regime de tributação do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, com base no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos a receita decorrente da efetiva entrada dos recursos monetários.
No Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as parcelas vincendas de vendas realizadas sob a égide do regime de tributação com base no Lucro Presumido, no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, quando recebidas após a mudança para o Simples Nacional, mantendo-se o regime de caixa, serão tributadas pelas regras do Simples Nacional.
Nada obstante, as parcelas não vencidas, tributadas mensalmente à medida do recebimento, deverão obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), art. 114; Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 caput e parágrafos 3º e 4º-A; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 16, 19 e 20. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
Assunto: Simples Nacional
TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O SIMPLES NACIONAL. REGIME DE CAIXA. PARCELAS REMANESCENTES DE VENDAS A PRAZO. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.
No regime de tributação do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, com base no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos a receita decorrente da efetiva entrada dos recursos monetários.
No Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as parcelas vincendas de vendas realizadas sob a égide do regime de tributação com base no Lucro Presumido, no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, quando recebidas após a mudança para o Simples Nacional, mantendo-se o regime de caixa, serão tributadas pelas regras do Simples Nacional.
Nada obstante, as parcelas não vencidas, tributadas mensalmente à medida do recebimento, deverão obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), art. 114; Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 caput e parágrafos 3º e 4º-A; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 16, 19 e 20. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO. ISENÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL. IMPEDIMENTO.
A dação em pagamento de parcela de imóvel, com ou sem ganho de capital, é espécie de alienação, impedindo a fruição da isenção de que trata o art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, em eventual alienação futura de imóvel único pelo prazo de cinco anos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso VI, alínea b, 128, § 4º, inciso V e 133, inciso II; Intrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso II; e Instrução Normativa SRF nº 84, 11 de outubro de 2001, art. 29, inciso I e § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO. ISENÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL. IMPEDIMENTO.
A dação em pagamento de parcela de imóvel, com ou sem ganho de capital, é espécie de alienação, impedindo a fruição da isenção de que trata o art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, em eventual alienação futura de imóvel único pelo prazo de cinco anos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso VI, alínea b, 128, § 4º, inciso V e 133, inciso II; Intrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso II; e Instrução Normativa SRF nº 84, 11 de outubro de 2001, art. 29, inciso I e § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011, e no Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a não incidência do IRPF sobre verba percebida, em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
INDENIZAÇÃO RELATIVA A LUCROS CESSANTES-PENSÃO. ACORDO JUDICIAL.
É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes-pensão), por representar acréscimo patrimonial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 24 DE MARÇO DE 2015, E Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO.
Na hipótese de recebimento de valores com parte isenta e parte tributada, a dedução dos honorários advocatícios incorridos para o recebimento das importâncias deve ser realizada de forma proporcional à parte tributável recebida.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 12-A e 12-B; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46, § 1º, inciso II; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 35, inciso III, alínea "h", 47, inciso VI, e 776, § 1º, incisos I e II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, incisos IV e VIII, 22, inciso X, 24, § 1º, inciso I, e 53; Ato Declaratório Normativo CST nº 20, de 1989 e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011, e no Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a não incidência do IRPF sobre verba percebida, em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
INDENIZAÇÃO RELATIVA A LUCROS CESSANTES-PENSÃO. ACORDO JUDICIAL.
É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes-pensão), por representar acréscimo patrimonial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 24 DE MARÇO DE 2015, E Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO.
Na hipótese de recebimento de valores com parte isenta e parte tributada, a dedução dos honorários advocatícios incorridos para o recebimento das importâncias deve ser realizada de forma proporcional à parte tributável recebida.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 12-A e 12-B; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46, § 1º, inciso II; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 35, inciso III, alínea "h", 47, inciso VI, e 776, § 1º, incisos I e II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, incisos IV e VIII, 22, inciso X, 24, § 1º, inciso I, e 53; Ato Declaratório Normativo CST nº 20, de 1989 e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REEMBOLSO DE DESPESAS.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica por outra pessoa jurídica no âmbito de contrato de prestação de serviços de engenharia a título de reembolso de despesas e a título de remuneração pelos serviços de administração dessas despesas sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, em razão de integrarem o preço dos serviços de engenharia prestados.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43, § 1º, e 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208, inciso II, 290, 302, 311 e 714, § 1º, inciso XVII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REEMBOLSO DE DESPESAS.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica por outra pessoa jurídica no âmbito de contrato de prestação de serviços de engenharia a título de reembolso de despesas e a título de remuneração pelos serviços de administração dessas despesas sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, em razão de integrarem o preço dos serviços de engenharia prestados.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43, § 1º, e 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208, inciso II, 290, 302, 311 e 714, § 1º, inciso XVII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE INTERNET. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
As despesas relativas a pagamento de serviços de internet serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 68, caput, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, caput, inciso III. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE INTERNET. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
As despesas relativas a pagamento de serviços de internet serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 68, caput, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, caput, inciso III. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 06.03.2025!!!
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 06.03.2025!!!