FEDERAL: Banco Central do Brasil / Alteração na Resolução, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BCB e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança!!!
- RESOLUÇÃO CMN Nº 5.208, DE 30 DE ABRIL DE 2025. Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de abril de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e no art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. .......................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. Nas operações conjugadas a linhas de programas habitacionais que se utilizem de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, poderão ser aplicadas as mesmas tarifas previstas em norma do Conselho Curador do FGTS." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO / Presidente do Banco Central do Brasil. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 06.05.2025!!!
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de abril de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e no art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. .......................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. Nas operações conjugadas a linhas de programas habitacionais que se utilizem de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, poderão ser aplicadas as mesmas tarifas previstas em norma do Conselho Curador do FGTS." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO / Presidente do Banco Central do Brasil. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 06.05.2025!!!