NOTICIAS: IRRF/Cide/Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Receita Federal esclarece sobre a tributação das remessas ao exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software!!!

- A Solução de Consulta COSIT nº 177/2024 esclareceu que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior (EUA) em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%.
A norma esclareceu também que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento da plataforma em nuvem e sem transferência do código-fonte do software não sofre a incidência da Cide, em razão de regra que a dispensa sobre remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
Por fim, a norma esclareceu que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. (Solução de Consulta COSIT nº 177/2024 - DOU 1 de 25.06.2024) / Fonte: Editorial IOB.