Postagens

Mostrando postagens de maio 28, 2024

NOTICIAS: EDUCAÇÃO / Governo sanciona lei que permite professor da rede básica pública usar ônibus escolar - LEI Nº 14.862, DE 27 DE MAIO DE 2024- DOU 28.05.2024 !!!

- A medida permite o uso dos veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios pelos docentes. BRASÍLIA – Professores da rede básica pública podem usar o ônibus escolar, se houver vaga no veículo, para irem à escola. É o que diz a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (28). A medida permite o uso dos veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. De autoria do senador Carlos Viana (Podemos-MG), a  lei número 14.862, de 27 de maio , altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). O parlamentar mineiro apresentou o projeto no primeiro ano de mandato, em 2019, e a proposta foi aprovada em 2020 no Senado, em 2023 na Câmara dos Deputados, até ser sancionada por Lula nesta terça-feira. “Antigamente, mesmo com vagas nos veículos, os professores não poderiam usá-lo para irem à escola. Muitas vezes dif

NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal esclarece sobre encerramento de conta de depósito especificamente para a gestão dos recursos do patrimônio de afetação no caso de incorporação imobiliária!!!

- A Solução de Consulta Cosit nº 135/2024 esclareceu que após a extinção do patrimônio de afetação nas hipóteses preconizados no art. 31-E da Lei nº 4.591/1964 , não há, na legislação tributária, dispositivo que impeça o incorporador de encerrar a conta de depósito aberta especificamente para a gestão dos recursos do patrimônio de afetação. Contudo, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, permanece a obrigatoriedade de observância das disposições relativas ao RET, dentre as quais, a manutenção da escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, por expressa previsão no art. 7º da Lei nº 10.931/2004.  (Portaria SPA nº 135/2024 - DOU 1 de 28.05.2024) /  Fonte: Editorial IOB .

NOTICIAS: Receita Federal do Brasil afasta FAKE NEWS sobre fiscalizações em caso de atualização de ativos no exterior!!!

- A Receita Federal esclarece que não procede a informação que pretende fiscalizar intensivamente os contribuintes que aderirem ao programa de atualização de bens e direitos no exterior no contexto da “Lei das Offshores - Lei 14.754”. Não há previsão no plano de fiscalização, nem iniciativas planejadas nesse sentido, até porque a diretriz da Receita é incentivar a adesão ao programa, não o contrário. Ademais, para a maior parte dos casos, a guarda de documentação hábil que suporte do valor de mercado será suficiente para assegurar o cumprimento do disposto em lei para adesão ao programa. O programa de atualização de bens e direitos no exterior é uma oportunidade para os contribuintes atualizarem o custo de aquisição desses ativos mediante o pagamento do Imposto sobre a Renda com alíquota reduzida de 8%. A medida foi desenvolvida e apoiada pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda no contexto da “Lei das Offshores - Le

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 24 de maio de 2024!!!

- COMUNICADO Nº 41.669, DE 27 DE MAIO DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 24 de maio de 2024. De acordo com o que determina a Resolução nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 24.5.2024 a 24.6.2024 são, respectivamente: 0,7297% (sete mil, duzentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento), 1,0069 (um inteiro e sessenta e nove décimos de milésimo) e 0,0394% (trezentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe. Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  28.05.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC !!!

FEDERAL: Atos do Poder Legislativo - Lei garante acessibilidade a deficientes em campanhas sociais, preventivas e educativa!!!

- LEI Nº 14.863, DE 27 DE MAIO DE 2024.  Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar a acessibilidade nas campanhas sociais, preventivas e educativas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Capítulo II do Título III do Livro I da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 73-A: "Art. 73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser acessíveis à pessoa com deficiência." Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 27 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA /  Silvio Luiz de Almeida/  Camilo Sobreira de Santana /  Nísia Verônica Trindade Lima /  Presidente da República Federativa do Brasil.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte -

NOTICIAS: Tribunal / Falta ao trabalho para acompanhar filho hospitalizado não enseja justa causa !!!

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reverteu justa causa de uma auxiliar de limpeza que faltou ao trabalho por 12 dias em razão de internação de filho de um ano de idade. Segundo os autos, a mulher juntou atestado médico com a concessão do afastamento. O documento também continha a informação de que a criança estava hospitalizada acompanhada da mãe. A empresa, no entanto, justificou a dispensa motivada alegando desídia. Em defesa, disse que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza apenas uma falta anual para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, "de modo que as faltas da autora foram injustificadas". Na decisão, o desembargador-relator Homero Batista Mateus da Silva explica que as situações listadas no artigo 473 da CLT são meramente exemplos das ausências que a lei trabalhista considera abonadas, casos em que o empregador não deve descontar do salário e do período de férias. Com isso, ressalta que o dispositivo não elenca todas as s