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Mostrando postagens de junho 27, 2024

NOTICIAS: EFD ICMS IPI / Publicação do programa versão 4.0.4 !!!

- Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.4 Publicado em 27/06/2024 Publicado o PVA versão 4.0.4 com alterações corretivas Foi disponibilizada a versão 4.0.4 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes atualizações: Atualização da regra de validação da inscrição estadual do estado do Mato Grosso do Sul para permitir a inclusão de inscrições estaduais geradas a partir da nova sistemática adotada pelo estado. Atualização da regra de validação de inscrição estadual para seguir a mesma metodologia adotada pelo Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC). Correção de problema relacionado a transmissão de arquivos de período anterior a 2019. Correção no registro 1400, onde o Programa Validador estava permitindo a inclusão de códigos de item do registro 0200, mesmo nas situações onde o estado tenha códigos válidos da tabela 5.9.1 publicados para o período da escrituração. Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstra

FEDERAL: Atos do Congresso Nacional / Foram publicados no DOU de hoje, dia 27.06.2024, os seguintes, Atos do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nºs 40 E 41 DE 26/06/2024 !!!

- Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 40 DE 26/06/2024. Prorroga a vigência da Medida Provisória Nº 1216/2024, que autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Nº 36/2024; altera a Lei Nº 13999/2020 e a Lei Nº 14042/2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais, e dá outras providências. - Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 41 DE 26/06/2024. Prorroga a vigência da Medida Provisória Nº 1217/2024, que autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a importar arroz beneficiado ou em casca para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes

FEDERAL: COMÉRCIO EXTERIOR / Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Camboja para o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificado nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da (NCM), declarado como produzido pela empresa que menciona !!!

- PORTARIA SECEX Nº 330, DE 26 DE JUNHO DE 2024.  A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Camboja para o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificado nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa WANG KANG BIOCHEMICAL CO., LTD. Ar

FEDERAL: COMÉRCIO EXTERIOR / Retificação na Resolução Gecex nº 605/2024, que alterou a Resolução Gecex nº 272/2021, que alterou a NCM e a TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022)!!!

- RESOLUÇÃO GECEX/MDIC Nº 612, DE 26 DE JUNHO DE 2024 -  Retifica a Resolução Gecex nº 605, de 13 de junho de 2024, que alterou o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, o §1º do Art. 74 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e tendo em vista as deliberações de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Retificar o Anexo I da Resolução Gecex nº 605, de 13 de junho de 2024, que passa a vigorar conforme quadro a seguir: ANEXO I NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Início da Vigência Término da Vigência 3004.90.49 00

FEDERAL: Banco Central do Brasil / Fixa o índice de preços a ser adotado para fins da nova sistemática de meta para a inflação estabelecida pelo Decreto nº 12.079/2024, bem como a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância, aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2025!!!

- RESOLUÇÃO CMN Nº 5.141, DE 26 DE JUNHO DE 2024.  Fixa o índice de preços a ser adotado para fins da nova sistemática de meta para a inflação estabelecida pelo Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024, bem como a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância, aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2025. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 24 fevereiro de 2021, e no Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024, resolveu: Art. 1º O índice de preços a ser adotado para fins da nova sistemática de meta para a inflação, de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, mediante prop

FEDERAL: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / Determina o escaneamento, no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2024, dos contêineres de exportação para os destinos que especifica!!!

- PORTARIA ALF/STS Nº 182, DE 26 DE JUNHO DE 2024.  Determina o escaneamento, no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2024, dos contêineres de exportação para os destinos que especifica. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Determinar o escaneamento, no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2024, nas condições e circunstâncias dispostas no art. 4° da Portaria ALF/STS n° 119, de 4 de outubro de 2022, de todos os contêineres de exportação cujo porto de desembarque, de transbordo/baldeação ou de destino final esteja situado nas seguintes localidades: I- Austrália; II- Indonésia; III- Hong Kong; IV- Turquia; V- Rússia; VI- Geórgia; VII- Síria; VIII- Líbano; IX- Israel; X- Arábia Saudita. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi

NOTICIAS: Cofins - Receita Federal esclarece sobre a equiparação de exportação e a isenção na venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM!!!

- A Solução de Consulta Cosit nº 186/2024 esclareceu que as vendas de mercadorias destinadas ao consumo, assim entendidas as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo, ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedoras e as pessoas jurídicas ou físicas adquirentes sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e não estão sujeitas à incidência da Cofins.  (Solução de Consulta COSIT nº 186/2024 - DOU de 27.06.2024) /  Fonte: Editorial IOB .

FEDERAL: Ministério da Justiça e Segurança Pública / Alteração na Portaria, que disciplina a colaboração temporária entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados para a execução de atividades administrativas!!!

- PORTARIA CONJUNTA MJSP/ANPD Nº 9, DE 26 DE JUNHO DE 2024.  Altera a Portaria Conjunta MJSP/ANPD nº 5, de 9 de fevereiro de 2023, que disciplina a colaboração temporária entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados para a execução de atividades administrativas. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a alínea "b" do inciso IV do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o § 2º do art. 3º do Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, a Lei nº 14.460, de 25 de outubro de 2022, a Portaria Conjunta MJSP/ANPD nº 7, de 22 de dezembro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 08084.000412/2023-73, resolvem: Art. 1º Alterar a Portaria Conjunta MJSP/ANPD nº 5, de 9 de fevereiro de 2023, que disciplina a

NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal esclarece que não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem!!!

- A Solução de Consulta Cosit nº 187/2024 esclareceu que na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por pessoa jurídica importadora, a qual reveste-se da condição de contribuinte ao promover a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro.  (Solução de Consulta COSIT nº 187/2024 - DOU 1 de 27.06.2024) /  Fonte: Editorial IOB .

NOTICIAS: Sancionada a taxação de compras internacionais de até 50 dólares !!!

- Taxação foi incluída no Programa Mobilidade Verde e Inovação.  O presidente Luíz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (27) a lei que estabelece a taxação de compras internacionais de até US$ 50 (cerca de R$ 250), então isentas de imposto de importação. O novo texto inclui uma cobrança de 20% sobre o valor de compras dentro desse limite, muito comuns em sites internacionais como Shopee, AliExpress e Shein. A taxação foi incluída no programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover), que cria incentivos para a fabricação de veículos menos poluentes. O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados no último dia 11, por 380 votos contra 26, e a sanção ocorreu durante a 3ª Reunião Plenária do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, o Conselhão. Originalmente apresentado pelo governo federal, o projeto Mover prevê R$ 19,3 bilhões em incentivos, durante cinco anos, e redução de impostos para pesquisas e desenvolvimento de tecnologias e produção de veículos que emitam

FEDERAL: Declaração de Meios de Pagamento - DIMP / Especificações técnicas para a validação e transmissão de arquivos e documentos relacionados, estabelecido por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 65/18!!!

- ATO COTEPE/ICMS Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2024.  Dispõe sobre as especificações técnicas para a validação e transmissão de arquivos da Declaração de Meios de Pagamento - DIMP - e documentos relacionados, estabelecido por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 65/18 . A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, torna público que a Comissão, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º É obrigatório o envio da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos, bem como dos arquivos a ela relacionados, exclusivamente por meio da aplicação TED_TEF, desenvolvida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ/RS. O envio deverá ser realizado utilizando

FEDERAL: RFB / Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi / IPI - Divulgada adequação promovidas pela Resolução Gecex nº 561/2024!!!

- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 5, DE 24 DE JUNHO DE 2024.  Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 561, de 19 de fevereiro de 2024. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e na Resolução Gecex nº 561, de 19 de fevereiro de 2024, DECLARA: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura

FEDERAL: Rio Grande do Sul / Estabelece prazo para o encaminhamento da relação de beneficiários do apoio financeiro previsto na M P 1.219 / 2024, pelos municípios afetados pelo desastre ocorrido nos meses de abril e maio de 2024!!!

- PORTARIA MIDR Nº 2.290, DE 27 DE JUNHO DE 2024.  Estabelece prazo para o encaminhamento da relação de beneficiários do apoio financeiro previsto na Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelo desastre ocorrido nos meses de abril e maio de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo n. 36, de 7 de maio de 2024, no artigo 9º da Medida Provisória n. 1.219, de 15 de maio de 2024; arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.228/2024 e nos arts. 2°, 3°, 4° e 5° da Portaria MIDR 1.774, de 21 de maio de 2024; resolve: Art. 1º Estabelecer que os municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelo desastre ocorrido nos meses de abril e maio de 2024 devem cadastrar, até o dia 12 de julho de 2024, a relação de elegíveis ao recebimento do apoio financeiro prev

FEDERAL: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos / Orientação regula inspeção médica que antecede posse em cargo público federal!!!

- PORTARIA SRT/MGI Nº 4.515, DE 26 DE JUNHO DE 2024.  Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto à aplicação da inspeção médica oficial que antecede a posse em cargo público federal. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 35-A, caput, IV, e § 1º, IV e V, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC observarão os procedimentos estabelecidos nesta Portaria para a realização da inspeção médica oficial dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargo efetivo no âmbito da administração púbica federal direta, autárquica e fundac

NOTICIAS: Ministério Público da União / Alterada norma que regulamenta a atuação do Ministério Público Eleitoral !!!

- PORTARIA PGE Nº 26, DE 21 DE JUNHO DE 2024.  Altera a Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de setembro de 2019, que regulamenta a atuação do Ministério Público Eleitoral. O PROCURADOR-GERAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 26, inciso XIII, 72 e 73 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 24, inciso VIII, do Código Eleitoral, e tendo em vista o contido nos Memorandos nos 71/2024-AEBB/PGE, de 24 de maio de 2024, e 77/2024-AEBB/PGE, de 13 de junho de 2024, ambos da Procuradoria-Geral Eleitoral, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 44. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 2º No ano em que forem realizadas eleições regulares, é vedada a fruição de férias ou

NOTICIAS: Previdenciária - Desoneração da folha de pagamento - Manutenção temporária até 18.07.2024!!!

- Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 7633, em cujos autos foi concedida liminar suspendendo os efeitos de alguns arts. da Lei nº 14.784/2023 que, entre outras providências, prorrogava a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011 ) até dezembro/2027.   Com essa liminar, a desoneração ficaria sem efeito e as empresas optantes voltariam a contribuir sobre a folha de pagamento. Entretanto, referida liminar foi SUSPENSA ATÉ 18.07.2024 (prazo de 60 dias a contar de 20.05.2024 - data de publicação da ata de julgamento no DJe, referendada conforme DJe de 11.06.2024), para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo busquem uma solução consensual sobre o assunto. COM ISSO, FICA MANTIDA ATÉ 18.07.2024 A POSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA (DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO). Transcorrido o referido prazo sem solução, a liminar retomará sua eficácia plena, independentemente d

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 179, 180, 186, 187, 188, 189 DE JUNHO DE 2024 !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 179, DE 24 DE JUNHO DE 2024.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF /  Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA. INDEDUTIBILIDADE. O pagamento de prestação compensatória (alimentos compensatórios) em face do Direito de Família não se enquadra na redução da base de cálculo do IRPF disposta nos arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f".  RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA /  Coordenador-Geral. - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 180, DE 24 DE JUNHO DE 2024.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ /  LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA. TORNA. Na apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, não havendo comprovação documental