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Mostrando postagens de julho 2, 2024

Prefeitura de Sorocaba: Alteração na Lei, para incluir disposições sobre a instalação de mercados expressos em loteamentos fechados residenciais!!!

- LEI Nº 13.033, DE 1º DE JULHO DE 2 024. (Altera a Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1993, que dispõe sobre a instituição de loteamentos fechados no Município de Sorocaba, para incluir disposições sobre a instalação de mercados expressos em loteamentos fechados residenciais, e dá outras providências). Projeto de Lei nº 73/2024 – autoria do Vereador ÍTALO GABRIEL MOREIRA. A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: “Art. 1º (...) § 2º Fica permitida a instalação, em loteamentos fechados residenciais, de mercados expressos, em áreas não superiores a 60 m².” (NR) Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 1º de julho de 2 024, 369º da Fundação de Soroc

NOTICIAS: ECF 2024 DEVE SER ENTREGUE ATÉ DIA 31 DE JULHO; VEJA COMO FAZER PREENCHIMENTO DOS REGISTROS Y672, Y600 E Y570!!!

- Tire as principais dúvidas do preenchimento da ECF 2024 e evite problemas.  Julho começou há poucas horas mas as obrigações do período não param, como mostra a agenda tributária do mês. Até o dia 31 de julho os contadores devem fazer a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e algumas dúvidas podem surgir durante o preenchimento desta obrigação. Por isso, a IOB compilou as principais dúvidas de três registros (Y672, Y600 e Y570) e elaborou um guia com respostas sobre o tema para ajudar a classe contábil no preenchimento da ECF. Registro Y570 e a confusão sobre o fato gerador Nos campos do Registro Y570, que é um demonstrativo, devem ser informados os dados da retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Então, primeiro, é importante saber que há critérios diferentes para retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSLL. E, segundo a IOB, é aí que muita gente acaba errando já. Isso sem contar que o fato gerador também é diferente, o

NOTICIAS: RECEITA DIVULGA NOVAS REGRAS PARA TRIBUTAÇÃO DE COMPRAS INTERNACIONAIS!!!

- Novas regras entram em vigor no dia 1º de agosto.  Na última sexta-feira (28), a Receita Federal divulgou novas regras para a tributação de produtos importados por e-commerce. Compras de até US$ 50 passarão a ser tributadas em 20%, enquanto isso, os produtos com valores entre US$ 50,01 e US$ 30 mil, haverá uma tributação de 60%, com dedução fixa de US$ 20 no valor total do produto. A principal mudança que a nova diretriz trouxe diz respeito à aplicação de impostos sobre bens adquiridos por meio de remessas postais e também encomendas aéreas internacionais de até US$ 50, que agora passam a ter Imposto de Importação e não mais só Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Foi publicada também na última sexta-feira (28), a Medida Provisória 1.236/24 e a Portaria do Ministério da Fazenda (Portaria MP 1.086) dizendo que as remessas de até US$ 50 com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024 continuam isentas de tributação. A nova taxa entra em vigor no di

NOTICIAS: Tribunal - Laboratório indenizará auxiliar de limpeza atingida por agulha descartada no lixo !!!

- Um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte terá que indenizar por dano moral uma auxiliar de serviços gerais que se acidentou com uma agulha descartada no lixo enquanto fazia a limpeza do setor em que trabalhava.  A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso da empresa e acolheram parcialmente o recurso da trabalhadora para aumentar o valor da indenização por dano moral deferida em primeiro grau, de R$ 10 mil para R$ 30 mil. O acidente aconteceu no dia 23 de setembro de 2022. De acordo com o documento intitulado "ficha de notificação de exposição ocupacional com material biológico", a empregada relatou que: "foi realizada retirada do lixo do setor, quando fui puxar o saco a agulha bateu na perna. O local foi lavado com água e sabão". Após informar o ocorrido ao empregador, o médico do trabalho solicitou exames para acompanhamento de eventual contágio com o vírus HIV, da hepatite C ou sífilis por mais seis mese

NOTICIAS: Trabalhista / Acordo coletivo não pode limitar direito de gestante à estabilidade, diz TST!!!

- Ainda que sejam constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitam direitos trabalhistas, a pactuação não pode dispor sobre direitos direcionados primordialmente às crianças, terceiros que não estão sujeitos à vontade da trabalhadora ou do sindicato. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Corte manteve decisão que reconheceu o direito de uma gestante à estabilidade provisória, mesmo sem comunicação prévia ao empregador sobre a gravidez. O tribunal entendeu que a estabilidade beneficia também a criança, que não está sujeita ao acordo coletivo, mesmo em um cenário de pacto entre empresa e trabalhadores em acordo coletivo. “Em que pese seja válida a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista que não fira de forma imediata um patamar civilizatório mínimo, no caso concreto há inconstitucionalidade do que foi avençado coletivamente, na medida em que se dispôs sobre direito de terceiro não sujeito à vontade da trabalhadora, tampouco do

FEDERAL: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA / Normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências!!!

- RESOLUÇÃO CFM Nº 2.381, DE 20 DE JUNHO DE 2024.  Normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências.  O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, CONSIDERANDO que o médico, quando da elaboração de documentos médicos, deve ficar atento a suas repercussões e responsabilidades no âmbito civil, penal e administrativo; CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico); CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.314/2022; CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no § 2º de seu art. 6º, que refere sobre atestado médico para a comprovação de doença para justificar ausência no trabalho; CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, acerca de licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-patern

FEDERAL: Ministério de Portos e Aeroportos / Reajusta os valores das faixas de cobrança das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico previstas no Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL!!!

- PORTARIA Nº 14.895, DE 26 DE JUNHO DE 2024 .  Reajustar os valores das faixas de cobrança das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  02.07.2024 - Clique Aqui veja outras  Portaria ANAC  !!!

FEDERAL: RFB / Contribuição para o PIS/Pasep EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2024.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS. As cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta contribuição, incidente sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada. Nesta hipótese, deverá a sociedade cooperativa recolher também a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste, na legislação pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep, isenção direcionada aos ganhos auferidos po

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Alterações nas Instruções Normativas BCB, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BCB (Cosif)!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 481, DE 28 DE JUNHO DE 2024.  Altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 270 e 275, todas de 1º de abril de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  02.07.2024!!!

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 28 de junho de 2024!!!

- COMUNICADO Nº 41.807, DE 1º DE JULHO DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 28 de junho de 2024.  De acordo com o que determina a Resolução nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 28.6.2024 a 28.7.2024 são, respectivamente: 0,7691% (sete mil, seiscentos e noventa e um décimos de milésimo por cento), 1,0070 (um inteiro e sete milésimos) e 0,0686% (seiscentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  02.07.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC !!!

FEDERAL: CONFAZ / Ratifica Convênio ICMS nº 71/24 - ATO DECLARATÓRIO Nº 21, DE 1º DE JULHO DE 2024!!!

- ATO DECLARATÓRIO Nº 21, DE 1º DE JULHO DE 2024.  Ratifica Convênio ICMS aprovado na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.06.2024 e publicado no DOU no dia 13.06.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de junho de 2024: - Convênio ICMS nº 71/24 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de equipamentos recreativos para uso em parque de diversão, sem similar nacional.  CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  02.07.2024!!!

FEDERAL: CONFAZ / Alteração no Ato, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto nos Convênios, e a suspensão para armazenagem do EAC que no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis!!!

- ATO COTEPE/ICMS Nº 90, DE 1º DE JULHO DE 2024 . Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  02.07.2024!!!

FEDERAL: Ministério de Minas e Energia / ANP atualiza norma sobre gás natural liquefeito (GNL) !!!

- RESOLUÇÃO ANP Nº 971, DE 1º DE JULHO DE 2024.  Regulamenta a autorização das atividades de acondicionamento e movimentação de gás natural liquefeito a granel, por modais alternativos ao dutoviário, e dá outras providências.  - Esta Resolução regulamenta os requisitos e procedimentos para outorga de autorização para as atividades de acondicionamento e de movimentação de gás natural liquefeito (GNL) a granel, por modais alternativos ao dutoviário * A atividade de acondicionamento de GNL está sujeita à autorização de operação de instalações de acondicionamento de GNL, a ser outorgada pela ANP. * A atividade de movimentação de GNL a granel por modais alternativos ao dutoviário está sujeita à autorização de distribuição de GNL a granel, ou de projeto para uso próprio ou de projeto estruturante com GNL, a ser outorgada pela ANP. * As atividades de que trata o caput poderão ser realizadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, pelos modais rodoviário, ferroviário ou

FEDERAL: Ministério do Trabalho e Emprego / Aprovada nova regulamentação da norma que trata de abate e processo de carnes e derivados !!!

- PORTARIA MTE Nº 1.065, DE 1º DE JULHO DE 2024.  Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho nas Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados. - A Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho nas Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados passa a vigorar com a redação constante do Anexo. - O Anexo II da NR-36 - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano permanece vigente com a redação dada pelas Portarias MTPS nº 511, de 29 de abril de 2016, MTb nº 97, de 8 de fevereiro de 2018, MTb nº 99, de 8 de fevereiro de 2018 e MTb nº 1.087, de 18 de dezembro de 2018.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  02.07.2024!!!

Tributos Estaduais SP.: Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2024 - COMUNICADOS DICAR NºS 44, 45, 46, 47, 48 e 49 DE 1 DE JULHO DE 2024!!!

- COMUNICADO DICAR Nº 44, DE 1 DE JULHO DE 2024.  Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2024 para os débitos de ITCMD e de IPVA.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 02.07.2024!!! - COMUNICADO DICAR Nº 45, DE 1 DE JULHO DE 2024.  Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2024 para os débitos de Multas Infracionais de IPVA e de ITCMD.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 02.07.2024!!! - COMUNICADO DICAR Nº 46, DE 1 DE JULHO DE 2024.  Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2024 para os débitos de Taxas. Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 02.07.2024!!! - COMUNICADO DICAR Nº 47, DE 1 DE JULHO DE 2024.  Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2024 para os débitos de Multas Infracionai

ICMS / São Paulo/SP.: Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 !!!

- DECRETO Nº 68.671, DE 1º DE JULHO DE 2024.  Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.  O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,   Decreta:   Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 70/24 e 71/24, celebrados em Brasília, DF, na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de junho de 2024, e publicados na página 1 da Seção I – Extra C da Edição 111 - C do Diário Oficial da União do dia 12 de junho de 2024, e na página 55 da Seção I da Edição 112 do Diário Oficial da União do dia 13 de junho de 2024. Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubr