FEDERAL: Atos do Poder Executivo / Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB do MF e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins!!!
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024. Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre: I - as condições para a fruição de benefícios fiscais; II - delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei