Postagens

Mostrando postagens de junho 11, 2024

NOTÍCIAS: Comissão aprova compensação em dobro para o consumidor quando uma empresa descumprir oferta!!!

- Pelo texto aprovado, o consumidor poderá de imediato aceitar produto ou serviço equivalente desde que o valor corresponda ao dobro do total pago. A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a possibilidade de compensação direta ao consumidor quando o fornecedor de produtos ou serviços alegar incapacidade de cumprir oferta, apresentação ou publicidade que tenha feito. O texto aprovado também torna obrigatória a contratação de um seguro para a cobertura de danos materiais causados a consumidores pelo não cumprimento de promessa de aquisição de direito em uma data futura. O texto aprovado foi o substitutivo do relator, Duarte Jr. (PSB-MA), para o Projeto de Lei 4745/23, do deputado Guilherme Boulos (Psol-SP), e um apensado. O relator resolveu juntar as duas propostas em uma só. “A legislação hoje não oferece resposta suficiente, pois o consumidor que teve o seu direito de livre escolha negado continua prejudicado, independentemente da apli

FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Encerrada a vigência da Medida Provisória nº 1.201/2023, que Concede remissão total dos créditos tributários relativos às importações de produtos automotivos da República do Paraguai!!!

- ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 33, DE 2024.  O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.201, de 21 de dezembro de 2023, que "Concede remissão total dos créditos tributários relativos às importações de produtos automotivos da República do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul, nas condições que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 30 de maio de 2024.  Congresso Nacional, em 10 de junho de 2024 /  SENADOR RODRIGO PACHECO /  Presidente da Mesa do Congresso Nacional.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  11.06.2024!!!

FEDERAL: RFB / Regimes Aduaneiros / REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. SEGURO ADUANEIRO. PRAZO DE VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 7 DE JUNHO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 7 DE JUNHO DE 2024.  Assunto: Regimes Aduaneiros /  REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. SEGURO ADUANEIRO. PRAZO DE VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. Na admissão temporária para utilização econômica, para fins de contratação do seguro aduaneiro, o termo inicial do prazo de vigência da apólice poderá ser considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime e a data de vencimento da apólice não poderá ocorrer antes do termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, o que deverá coincidir com o termo final do prazo de vigência do regime. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a vigência da apólice do seguro-garantia deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos, exceto para o seguro aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo de habilitação. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48, 49 e 79; Decreto nº 6.759, de

FEDERAL: INSS / Comunidades Quilombolas - Alteração das Normas e Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina, rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS!!!

- PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.209, DE 10 DE JUNHO DE 2024.  Altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022 para cumprir a decisão proferida na Ação Cívil Pública - ACP nº 080229778.2020.4.05.8500. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos nº 35014.341866/2020-55, 35014.538728/2022-59 e 00411.264017/2022-75, resolve: Art. 1º Alterar o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do

FEDERAL: Ministério das Cidades / Criado limite de subvenção para operações com recursos do FGTS em programas de habitação popular!!!

- PORTARIA INTERMINISTERIAL MCID/MF Nº 4, DE 28 DE MARÇO DE 2024.  Dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas e remunerações do gestor operacional e agentes financeiros aplicáveis à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida. Os MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, substituto, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 29 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 19 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 2º do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolvem: Art. 1º Fica instituído o limite de subvenção econômica de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para as operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) firmadas com pessoas físicas no âmbito dos programas da área de Habitação Popular,

Estaduais SP.: Divulga os dados preliminares da DREMU (Declaração da Receita Própria Municipal) referente ao ano-base 2023

- COMUNICADO DICAR Nº 43, DE 10-06-2024 .  Divulga os dados preliminares da DREMU (Declaração da Receita Própria Municipal) referente ao ano-base 2023.  A Diretora de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, considerando o disposto no caput e no § 2º do Artigo 9º da Portaria SRE 94, de 17-11-2022, divulga, em tabela anexa, os valores preliminares da DREMU referente ao ano-base 2023. 1. Havendo concordância com os valores apurados neste Comunicado, as Prefeituras não terão que tomar nenhuma providência, e será presumida a concordância tácita. 2. Em caso de discordância com os valores constantes neste Comunicado, o pedido de retificação, devidamente fundamentado e documentado e considerando-se o disposto no item 3 deste Comunicado, deve ser assinado pelo prefeito municipal ou por seu representante legal, indicando e-mail, telefone e identificação de funcionário municipal responsável pelo assunto. O referido pedido de retificação deve ser apresentado até o final do prazo da impugnaç