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Mostrando postagens de junho 21, 2024

NOTICIAS: Vendedora de automóveis xingada em reuniões consegue aumentar indenização!!!

- Para a 3ª Turma, a discriminação de gênero e a reiteração das agressões agravaram o quadro.  A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 5 mil para R$ 25 mil a indenização que a AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), terá de pagar por assédio moral contra uma vendedora. De acordo com os ministros, o fato de a agressão ser contra mulher agrava mais a situação, e o valor fixado nas instâncias anteriores não repara o dano nem tem caráter pedagógico para a empresa. Sócio e gerente usavam agressões e palavrões Na ação judicial, a vendedora registrou que a violência, praticada pelo gerente e por um dos sócios, ocorria em reuniões para cobrança de metas. Segundo a profissional, era comum escutar do sócio, na frente dos colegas, frases ofensivas com muitas expressões chulas. Segundo ela, as ofensas geraram, evidentemente, abalos. Como reparação, pediu indenização a partir de R$ 50 mil.  A empresa, em sua defesa, alegou que “havia cobrança normal de pro

FEDERAL: Ministério da Fazenda / Regulamenta Medida Provisória nº 1.226/2024, para disciplinar a utilização do Fundo Garantidor de Operações na cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do (Pronaf) e do (Pronamp), com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024!!!

- PORTARIA MF Nº 1.018, DE 20 DE JUNHO DE 2024.  Regulamenta o art. 3º da Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, para disciplinar a utilização do Fundo Garantidor de Operações na cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, na Medida Provisória nº 1.218, de 11 de maio de 2024, no § 4º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, e no Decreto Legislativo nº

NOTICIAS: Começa consulta a segundo lote de restituição do Imposto de Renda 2024!!!

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- Cerca de 5,75 milhões de contribuintes receberão R$ 8,5 bilhões.  A partir das 10h desta sexta-feira (21), cerca de 5,75 milhões de contribuintes que entregaram a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física saberão se acertaram as contas com o Leão. Nesse horário, a Receita Federal libera a consulta ao segundo dos cinco lotes de restituição de 2024, com a inclusão de cerca de 250 mil contribuintes do Rio Grande do Sul com direito a receber. O lote também contempla restituições residuais de anos anteriores. Ao todo, 5.755.667 contribuintes receberão R$ 8,5 bilhões. Todo o valor, informou o Fisco, irá para contribuintes com prioridade no reembolso. Por causa das enchentes no Rio Grande do Sul, neste ano, os contribuintes gaúchos foram incluídos na lista de prioridades. Os residentes no Rio Grande do Sul que declararam na última semana de maio ou regularizaram a declaração em junho entraram na lista de prioridades. No mês passado, 886.260 contribuintes gaúchos receberam mais de R$ 1 bi

FEDERAL: RFB / Simples Nacional - Tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.009, DE 12 DE JUNHO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.009, DE 12 DE JUNHO DE 2024.  Assunto: Simples Nacional A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção; Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros como mero repasse a esses fornecedores de serviços, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional, por ser fruto de operação em conta alheia; Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros que representem custos (subcontratação) necessários à viabilização da campanha de publicidade compõem a base de cálculo do Simples Nacional da agência de publicidade, por decorrerem de operação em conta própria, se referindo a pagamentos diretos a esses fornecedores de ser

NOTICIAS: REFLEXÕES TRABALHISTAS Etarismo é forma de violência recorrente no ambiente de trabalho!!!

- O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDCH), por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI) lançou, neste mês, a campanha Junho Violeta para alertar e conscientizar a sociedade sobre todas as formas de violência contra a pessoa idosa. A mobilização lança luz ao dia 15 de junho, em que se celebrou o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, data instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 2011. Infelizmente, é muito comum ouvirmos frases relacionadas à idade, em que a pessoa é considerada “muito velha” para realizar certa atividade, ou para entender sobre um determinado assunto; estando ultrapassada para o trabalho e, até mesmo, para a vida social. Não é a primeira vez que escrevo sobre o assunto, já que o idadismo é uma forma de violência recorrente no ambiente de trabalho, que usa a idade da pessoa para classificá-la e identificá-la de maneira discriminatória e estereotipada. Discriminação na dispensa, depressão

FEDERAL: RFB / Contribuição para o PIS/Pasep ENTIDADE SINDICAL. PERDA DE IMUNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 20 DE JUNHO DE 2024!!!

 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 20 DE JUNHO DE 2024.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ENTIDADE SINDICAL. PERDA DE IMUNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO. A receita bruta da entidade sindical não se sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep. A entidade sindical sujeita-se à Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de salário, à alíquota de 1% (um por cento). Na hipótese de uma eventual suspensão da imunidade do IRPJ e da isenção da CSLL, pelo exercício de atividades com fins econômicos, a entidade sindical não ficará excluída do art. 13 da Medida Provisória nº 2.258-35, de 2001, visto que o legislador não incluiu essa restrição no referido dispositivo legal. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso V, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.  RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA /  Coordenador-Geral.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  21.06.2024!!!

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 160, 161 e 166 DE 14 DE JUNHO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.  Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins /  EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO. A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas. Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil. Consid

FEDERAL: Simples Nacional / Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional!!!

- RESOLUÇÃO CGSN Nº 176, DE 19 DE JUNHO DE 2024.  Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe conferem o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o inciso II do art. 3º do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e tendo em vista a deliberação da 67ª Reunião do CGSN, ocorrida em 19 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, na forma do Anexo Único. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022; e II - a Resolução CGSN nº 170, de 26 de outubro de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.  ADRIANA GOMES REGO /  Vice-Presidente do Comitê.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  21.06.

FEDERAL: CONFAZ / Relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18!!!

- ATO COTEPE/ICMS Nº 78, DE 20 DE JUNHO DE 2024 .  Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  21.06.2024!!!

NOTICIAS: Simples Nacional - Ampliado o prazo de utilização do DAS para recolhimento do ISS por emitentes da NFS-e de padrão nacional!!!

- O Comitê Gestor do Simples Nacional ampliou o prazo de autorização para até 1º.07.2026, em relação a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Esta autorização é relativamente para os contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto, que utilizam o Módulo de Apuração Nacional - MAN (Guia Única de Recolhimento) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFSe). Até então, a autorização nos termos mencionado estava prevista para até 1º.07.2024.  (Resolução CGSN nº 177/2024 - DOU de 21.06.2024).  Fonte: Editorial IOB .

FEDERAL: Receita Federal do Brasil / Revoga o Ato, que dispõe sobre os procedimentos de (CPF) na conferência de autenticidade de documentos entregues à Secretaria Especial da (RFB)!!!

- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COGEA/COCAD Nº 1, DE 20 DE JUNHO DE 2024.  Revoga o Ato Declaratório Executivo Conjunto COGEA/COCAD nº 1, de 9 de abril de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na conferência de autenticidade de documentos entregues à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), nos termos do inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020. O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO e o COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 80 e 87, caput, respectivamente, o art. 358, caput, incisos II e V do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 10 de janeiro de 2024, declaram: Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Conjunto COGEA/COCAD nº 1, de 9 de abril de 2020.

FEDERAL: CONFAZ / Alteração no Ato, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto nos Convênios, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis!!!

- ATO COTEPE/ICMS Nº 79, DE 20 DE JUNHO DE 2024.  Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  21.06.2024!!!

FEDERAL: Ministério da Saúde / Resolução estabelece critérios para enquadrar medicamentos isentos de prescrição!!!

- RESOLUÇÃO RDC Nº 882, DE 14 DE JUNHO DE 2024.  Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de junho de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos sanitários e os procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição, o reenquadramento como medicamentos sob prescrição e para a devida a

FEDERAL: Ministério dos Transportes / Fixados valores para acessar documentos dos sistemas da Secretaria Nacional de Trânsito !!!

- PORTARIA SENATRAN Nº 587, DE 20 DE JUNHO DE 2024.  O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os inciso I, VIII, IX, X e XXX do art. 19 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta no processo administrativo nº 80000.023099/2012-07, resolve: Art. 1º Estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudos ou certificados, geração de arquivos e extração de dados e informações das bases dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), e respectivos subsistemas, organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN). Parágrafo único. Os valores constantes nesta Portaria, com exceção daqueles definidos para o Sistema de Notifi