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Mostrando postagens de junho 18, 2024

FEDERAL: CONFAZ / Ratifica Convênios ICMS nºS 70 / 72 e 73 / 2024 - ATO DECLARATÓRIO Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 2024!!!

- ATO DECLARATÓRIO Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 2024.  Ratifica Convênios ICMS aprovados na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.06.2024 e publicados no DOU nos dias 12.06.2024, edição extra, e 13.06.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários da Fazenda dos Estados do Ceará e Mato Grosso; CONSIDERANDO que, após consultas realizadas por meio do Ofício Circular SEI nº 944/2024/MF e nº 947/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de junho de 2024: Convênio ICMS nº 70/24 - Alte

NOTICIAS: Receita Federal institui declaração para Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais!!!

- Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de NaturezaTributária - Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Foi publicada no DOU desta terça feira (18/6) a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 , que cria a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- Dirb. A Dirb deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários contantes do Anexo Único dessa norma, utilizados a partir de janeiro de 2024. A obrigatoriedade de apresentação da declaração não alcança as empresas do Simples Nacional. Todos os valores informados na Declaração serão objeto de auditoria interna. PRINCIPAIS PONTOS FORMA DE APRESENTAÇÃO A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https:/

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 8.004 e 8.005 DE MAIO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.004, DE 16 DE MAIO DE 2024.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ /  LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE

FEDERAL: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP / Critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente e na definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta!!!

- CIRCULAR SUSEP Nº 703, DE 12 DE JUNHO DE 2024.  Dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente e na definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 42 do Anexo I à Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024 e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos artigos 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, incisos I e II do art. 5º e art. 7º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no parágrafo 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.61

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 8.001 a 8.003 DE ABRIL DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.001, DE 18 DE ABRIL DE 2024.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ /  LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO D

NOTICIAS: ICMS Nacional - Publicada versão da Nota Técnica nº 2024.001 relativamente a denegação da NF-e!!!

- Foi publicado no portal da NF-e a versão 1.10 da Nota Técnica nº 2024.001, que trata da utilização do CRT 4, nas operações com o Microempreendedor Individual (MEI) e as regras de denegação na emissão da NF-e por irregularidades fiscais. O Ajuste SINIEF nº 43/2023 , promoveu alterações nas regras da NF-e de modo a atribuir a irregularidade nos dados cadastrais do emitente ou destinatário, como rejeição e não mais como denegação. Sendo assim, além de outras adequações, destacamos que a nova versão da referida nota técnica altera a palavra "denegação" para "rejeição" da regra de validação "rej. 307". Esta hipótese de rejeição está relacionada a verificação no registro de bloqueio no CCC, em operações interestaduais, quando a Unidade Federada adota este tipo de verificação. Versão - NT 2024.001 Implantação de teste Ambiente de produção 1.00 03.06.2024 02.09.2024 1.10 01.07.2024 02.09.2024 (Nota Técnica nº 2024.001 v. 1.10) /  Fonte: Portal da NF-e. VIA - IOB

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 7.009 a 7.014 DE MAIO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.009, DE 8 DE MAIO DE 2024.  Assunto: Normas de Administração Tributária /  REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. A Sociedade em Conta de Participação que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, poderá apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativos a essa incorporação na forma do artigo 4º da referida Lei. O sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação que contiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao citado regime e responder em nome da sociedade para todos os fins. SOLUÇÃ

NOTICIAS: IPI - Contribuintes beneficiados pelo Padis e Reporto terão nova obrigação acessória a partir de julho de 2024!!!

- A Receita Federal instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, que tem por objetivo apresentar os benefícios tributários usufruídos pelas pessoas jurídicas. Em termos, a declaração deverá conter as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas. Para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a nova declaração deve ser preenchida pelos beneficiados dos seguintes incentivos fiscais: a) Regime Tributário para Incentivo a Modernização e a Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto); e b) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Industria de Semicondutores (Padis). A seguir estão os tipos de estabelecimentos obrigados e dispensados da Dirbi:  Estabelecimentos Obrigados / Dispensados Prazo de a

NOTICIAS: BOLA FORA / Falta de recolhimento de FGTS de jogador justifica rescisão indireta!!!

- O atraso contumaz no cumprimento das obrigações trabalhistas justifica a chamada rescisão indireta, ou “justa causa do empregador”, em que a empresa tem de pagar todas as parcelas que seriam devidas no caso de dispensa imotivada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Fluminense Football Club contra o reconhecimento da rescisão do contrato do zagueiro Henrique, em razão do atraso de 11 meses no recolhimento do FGTS. O jogador firmou contrato por prazo determinado com o clube de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. No fim do período, o Fluminense anunciou o desligamento do atleta, informando que precisava reduzir a folha salarial para cumprir seus compromissos. Na ação trabalhista, o jogador afirmou que, no tempo do contrato, o clube deixou de pagar várias parcelas, como férias e 13º salário de 2016 e 2017 e premiação pela conquista do título da Primeira Liga em 2016. Também não houve depósito dos valores de FGTS na sua con

FEDERAL: RFB / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins / OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO / SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 13 DE JUNHO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 13 DE JUNHO DE 2024.  Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins /  OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. A construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins. O serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando o referido serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incond

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Divulga as condições de oferta pública para a realização de operações de swap para fins de rolagem do vencimento de 01/08/2024!!!

- COMUNICADO Nº 41.746, DE 14 DE JUNHO DE 2024.  Divulga as condições de oferta pública para a realização de operações de swap para fins de rolagem do vencimento de 01/08/2024.  Acesse aqu i...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  18.06.2024!!!

FEDERAL: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi)!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.198, DE 17 DE JUNHO DE 2024.  Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE Art. 2º São obrigados a a

FEDERAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / Alteração na Instrução Normativa, que dispõe sobre recuperação de valores recebidos após óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 168, DE 17 DE JUNHO DE 2024.  Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 147, de 15 de maio de 2023, que institui as diretrizes dos procedimentos para recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.214069/2020-04, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 147, de 15 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27. Nos casos de insucesso do pedido de restituição dos valores pós-óbito pelas instituições financeiras, em decorrência da não restituição ou restituição parcial, sem just