ICMS / São Paulo/SP.: Alterações no RICMS prorrogação de vigência de diversos benefícios fiscais e revoga a isenção de água canalizada !!!

- DECRETO Nº 68.492, DE 30 DE ABRIL DE 2024. Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 
- DECRETO Nº 68.492, DE 30 DE ABRIL DE 2024. Introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do Anexo I:
a) o parágrafo único do artigo 4º:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
b) o § 3º do artigo 14:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR)
c) o § 5º do artigo 18:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
d) o § 11 do artigo 19:
“§ 11 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
e) o parágrafo único do artigo 27:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril
de 2026.”; (NR)
f) o parágrafo único do artigo 34:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril
de 2026.”; (NR)
g) o § 5º do artigo 38:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de
2024.”; (NR)
h) o § 2º do artigo 40:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
i) o § 2º do artigo 52:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
j) o § 3º do artigo 53:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
k) o § 2º do artigo 54:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
l) o § 3º do artigo 60:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
m) o parágrafo único do artigo 68:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril
de 2026.”; (NR)
n) o parágrafo único do artigo 75:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril
de 2026.”; (NR)
o) o item 2 do § 4º do artigo 76:
“2 - vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
p) o § 13 do artigo 88:
“§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
q) o § 2º do artigo 91:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
r) o § 3º do artigo 92:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de
2024.”; (NR)
s) o § 4º do artigo 94:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
t) do artigo 97:
1 - o “caput”:
“Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e
interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, desII - do Anexo II:
a) o § 4º do artigo 1º:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
b) o § 2º do artigo 12:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
c) o parágrafo único do artigo 15:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril
de 2026.”; (NR)
d) o “caput” do artigo 18:
“Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida
a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço
de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS
78/15).”; (NR)
e) o § 3º do artigo 63:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
f) o § 3º do artigo 66:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
III - do Anexo III:
a) o § 3º do artigo 14:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de
2024.”; (NR)
b) o § 4º do artigo 20:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”.
(NR)
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de maio de
2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
tinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).”; (NR)
2 - o § 5º:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
u) o § 5º do artigo 109:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
v) o § 3º do artigo 112:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de
2024.”; (NR)
w) o § 3º do artigo 116:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
x) o parágrafo único do artigo 120:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril
de 2026.”; (NR)
y) o § 3º do artigo 129:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
z) o § 4º do artigo 130:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de
2024.”; (NR)
z1) o § 4º do artigo 133:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
z2) o § 5º do artigo 134:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
z3) o § 3º do artigo 143:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
z4) o § 3º do artigo 146:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de
2024.”; (NR)
z5) o § 3º do artigo 150:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
z6) o § 3º do artigo 151:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR)
z7) o § 2º do artigo 152:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”;
(NR). Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 01.05.2024!!!