FEDERAL: Atos do Congresso Nacional / Aprimorado rito de apresentação e de indicação de emendas parlamentares às leis orçamentárias!!!
Órgão: Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 2025 - CN
Altera disposições da Resolução nº 1, de 2006-CN, para aprimorar o rito de apresentação e de indicação de emendas parlamentares às leis orçamentárias; e altera os anexos da Resolução nº 1, de 2025-CN.
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º A Resolução nº 1, de 2006-CN, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. ...........................................................................................................................................................................................................................................................
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§ 1º Somente será aprovada emenda que proponha anulação de despesa mencionada nas alíneas do inciso II docaputquando se referir à correção de erros ou omissões.
§ 2º Caso a emenda de acréscimo ou de inclusão seja aprovada nos termos do § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, as programações dela decorrentes:
I - deverão receber os identificadores próprios das despesas discricionárias do Poder Executivo, em atenção aos §§ 2º e 5º, inciso I, do art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - não se sujeitam às indicações de que tratam o art. 3º, § 2º, e o art. 5º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - serão consideradas como despesas discricionárias do Poder Executivo, sem distinção na execução orçamentária." (NR)
"Art. 44. ...........................................................................................................................................................................................................................................................
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§ 7º A solicitação de alteração de programação decorrente de emenda somente será deliberada pela comissão quando proposta formalmente pelo parlamentar solicitante da emenda aprovada.
§ 8º Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população." (NR)
"Art. 45-A. .......................................................................................................................................................................................................................................................
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§ 4º A solicitação de alteração de indicação para a execução somente será deliberada pela comissão quando proposta formalmente pelo parlamentar solicitante da indicação que será objeto de modificação.
§ 5º As indicações somente poderão contemplar como beneficiário entidade privada que atenda aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros contidos nas leis de diretrizes orçamentárias:
I - ter sede em funcionamento contínuo nos últimos 3 (três) anos;
II - ter comprovada capacidade gerencial, técnica e operacional, com corpo técnico próprio, para atuar no Estado favorecido e na área a que se refere a programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar;
III - ter prestações de contas aprovadas dos recursos anteriormente recebidos, quando for o caso, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada; e
IV - comprometer-se a disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos." (NR)
"Art. 47. ...........................................................................................................................................................................................................................................................
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V - ...................................................................................................................................................................................................................................................................
a) é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvada a destinação de recursos para o fundo estadual de saúde e para um ou mais fundos municipais de saúde;
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§ 4º-A. A solicitação de alteração de programação decorrente de emenda somente será deliberada pela bancada quando proposta formalmente por parlamentar solicitante da emenda aprovada.
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§ 8º Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população." (NR)
"Art. 48-A. ........................................................................................................................................................................................................................................................
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§ 4º A solicitação de alteração de indicação para a execução deverá ser aprovada pela maioria da bancada, vedada a individualização.
§ 5º As indicações somente poderão contemplar como beneficiário entidade privada que atenda aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros contidos nas leis de diretrizes orçamentárias:
I - ter sede em funcionamento contínuo nos últimos 3 (três) anos;
II - ter comprovada capacidade gerencial, técnica e operacional, com corpo técnico próprio, para atuar no Estado favorecido e na área a que se refere a programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar;
III - ter prestações de contas aprovadas dos recursos anteriormente recebidos, quando for o caso, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada; e
IV - comprometer-se a disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos." (NR)
"Art. 50. ...........................................................................................................................................................................................................................................................
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V - no caso de destinarem recursos para ações e serviços públicos de saúde, observar a vedação de custeio de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, inativos e pensionistas, constante do art. 166, § 10, e do art. 166-A, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.
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"Art. 50-A. As indicações serão feitas pelos parlamentares autores das emendas contendo, no mínimo, os beneficiários, os objetos e a ordem de prioridade em sistema disponibilizado pelo Poder Executivo.
§ 1º A indicação de beneficiários de que trata ocaputdeverá observar o disposto no art. 166, § 9º, da Constituição Federal, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º No caso das emendas individuais na modalidade transferência com finalidade definida, quando da indicação de beneficiário, poderão ser associadas indicações de diferentes parlamentares para o mesmo plano de trabalho.
§ 3º No caso das emendas individuais na modalidade transferência especial, quando da indicação de beneficiário, o autor da emenda deverá:
I - informar o objeto, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria, conforme disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - observar os valores mínimos estabelecidos pelo Poder Executivo para cada objeto."
Art. 2º Os Anexos I a IX da Resolução nº 1, de 2025-CN, passam a vigorar nos termos dos Anexos desta Resolução.
Parágrafo único. Os Anexos I a IX da Resolução nº 1, de 2025-CN, passam a integrar a Resolução nº 1, de 2006-CN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 24.06.2025 - Veja tambem os ANEXOS - APRESENTAÇÃO DE EMENDAS DE COMISSÃO PERMANENTE AO PLOA!!!